11 de maio de 2015

Por divulgação insuficiente, aprovado em concurso tem direito à posse em cargo



Imagem: Internet
O candidato prestou concurso para secretário assistente do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em 2007, ficando em 54º lugar. Prorrogado, o certame teve validade até o fim de 2011. Dois dias antes de expirar a seleção, o candidato foi nomeado. Contudo, sem a publicidade adequada e notificação pessoal, o candidato sequer soube da oportunidade e acabou perdendo a vaga. Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a falha na divulgação garante o direito de posse ao cargo, em sede de segurança deferida. O relator foi o desembargador Orloff Neves Rocha.
Segundo o edital do concurso, a divulgação seria pelo Diário Oficial do Estado de Goiás e no mural e no site da banca executora dos exames. Contudo, a nomeação foi publicada, apenas, no Diário Oficial Eletrônico do MPGO – ferramenta que passou a existir posteriormente, não prevista na regulamentação do certame. Por acaso, ao procurar informações sobre outra seleção pública, em janeiro deste ano, o candidato foi surpreendido com a convocação antiga e impetrou mandado de segurança.
O desembargador completou que “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os meios de divulgação, diariamente, o que se apresenta senão impossível, de difícil consecução, dado o longo lapso temporal”.
Na defesa do órgão ministerial, foi alegada decadência, pois o prazo de impetração de mandado de segurança é de 120 dias. Contudo, para o magistrado relator, “não há de falar em decadência se o ato atacado (ausência de comunicação pessoal) decorre de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova continuamente”.
Orloff também endossou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato da nomeação deve ser pessoal, como forma de dar eficácia ao princípio da publicidade, levando em consideração o longo decurso de tempo. “Não basta a mera publicação do ato, mas é imperativo que essa publicidade seja adequada para garantir a ciência aos interessados”.  
Fonte: TJGO.

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