Imagem: Internet |
O candidato prestou concurso para secretário assistente do Ministério Público do
Estado de Goiás (MPGO) em 2007, ficando em 54º lugar. Prorrogado, o certame
teve validade até o fim de 2011. Dois dias antes de expirar a seleção, o
candidato foi nomeado. Contudo, sem a publicidade adequada e notificação
pessoal, o candidato sequer soube da oportunidade e acabou perdendo a vaga. Para a
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, a falha na divulgação garante o direito de posse ao
cargo, em sede de segurança deferida. O relator foi o desembargador Orloff
Neves Rocha.
Segundo
o edital do concurso, a divulgação seria pelo Diário Oficial do Estado de Goiás
e no mural e no site da banca executora dos exames. Contudo, a nomeação foi
publicada, apenas, no Diário Oficial Eletrônico do MPGO – ferramenta que passou
a existir posteriormente, não prevista na regulamentação do certame. Por acaso,
ao procurar informações sobre outra seleção pública, em janeiro deste ano, o candidato foi surpreendido com a convocação antiga e impetrou mandado de
segurança.
O
desembargador completou que “não se pode exigir que o candidato aprovado em
certame acompanhe sua convocação em todos os meios de divulgação, diariamente,
o que se apresenta senão impossível, de difícil consecução, dado o longo lapso
temporal”.
Na
defesa do órgão ministerial, foi alegada decadência, pois o prazo de impetração
de mandado de segurança é de 120 dias. Contudo, para o magistrado relator, “não
há de falar em decadência se o ato atacado (ausência de comunicação pessoal)
decorre de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova
continuamente”.
Orloff também
endossou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato
da nomeação deve ser pessoal, como forma de dar eficácia ao princípio da
publicidade, levando em consideração o longo decurso de tempo. “Não basta a
mera publicação do ato, mas é imperativo que essa publicidade seja adequada
para garantir a ciência aos interessados”.
Fonte: TJGO.
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