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O banco
também deverá restituir R$ 980 ao cliente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Kisleu
Dias Maciel Filho, e manteve decisão monocrática que endossou sentença do juiz
da 2ª Vara de Goiatuba, Marcus Vinícius Alves de Oliveira.
No
agravo regimental, o banco pedia a redução do valor dos danos morais, alegando
que ele seria excessivo. No entanto, o desembargador decidiu por manter a
decisão já que o argumento já teria sido discutido.
“Verifico
que o insurgente trouxe à baila, mais uma vez, o ponto exposto e exaustivamente
debatido no exame do apelo decidido singularmente por esta relatoria, cuja
fundamentação guarda perfeita consonância com a jurisprudência majoritariamente
assente nesta Corte de Justiça, bem como nas instâncias superiores”, julgou o
magistrado.
Ao analisar a quantia da indenização na decisão monocrática anterior, Kisleu Dias entendeu que o valor seria compatível com o princípio da razoabilidade, “bem como com a orientação jurisprudencial amplamente majoritária”. Dessa forma ele concluiu por manter a sentença integralmente destacando a “responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”.
Ao analisar a quantia da indenização na decisão monocrática anterior, Kisleu Dias entendeu que o valor seria compatível com o princípio da razoabilidade, “bem como com a orientação jurisprudencial amplamente majoritária”. Dessa forma ele concluiu por manter a sentença integralmente destacando a “responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”.
Fonte: Portal de Notícias - Rota Jurídica.
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