11 de junho de 2015

INSS indeniza aposentada que teve o nome negativado após cancelamento de benefício


Imagem: Internet

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3 mil a uma aposentada por invalidez que teve o benefício cancelado. Por conta do corte no pagamento, considerado indevido, a mulher teve problemas financeiros e o nome negativado junto a órgão de proteção ao crédito. Além da indenização, o juiz federal da Subseção Judiciária de Anápolis, determinou o restabelecimento da aposentadoria a partir da data da interrupção do benefício.
Na ação, a aposentada alega que, como aposentada por invalidez, foi submetida a perícia médica pelo INSS, em 2011, e teve seu benefício cancelado em 2013. A situação trouxe-lhe graves problemas financeiros, já que o benefício é a única fonte de renda para a sua sobrevivência.
Assim, o cancelamento do benefício impediu-a de honrar o empréstimo consignado no valor mensal de R$ 69,08, feito junto à Caixa Econômica Federal, que incluiu seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Foi então, que ela ajuizou ação previdenciária que foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da interrupção do benefício.
Ao analisar o caso, o juiz federal esclareceu que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos. Atos que lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
No entendimento do magistrado o dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado. No caso em apreciação, o cancelamento do benefício da parte autora teve consequências, pois não pôde honrar o empréstimo consignado perante instituição financeira, o que levou à negativação do nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
“Houve, assim, com o cancelamento do benefício da autora de forma indevida, dano a bem da personalidade, qual seja, o bom nome”, concluiu o julgador. 
Fonte: Portal de Notícias Rota Jurídica - com informações da Justiça Federal - Seção Judiciária de Goiás.

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