Imagem: Internet |
O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) terá de pagar indenização, a título de dano moral, no
valor de R$ 3 mil a uma aposentada por invalidez que teve o benefício
cancelado. Por conta do corte no pagamento,
considerado indevido, a mulher teve problemas financeiros e o nome
negativado junto a órgão de proteção ao crédito. Além da indenização, o juiz
federal da Subseção Judiciária de Anápolis, determinou o
restabelecimento da aposentadoria a partir da data da interrupção do benefício.
Na ação, a aposentada
alega que, como aposentada por invalidez, foi submetida a perícia médica pelo
INSS, em 2011, e teve seu benefício cancelado em 2013. A situação trouxe-lhe
graves problemas financeiros, já que o benefício é a única fonte de renda para
a sua sobrevivência.
Assim, o cancelamento do
benefício impediu-a de honrar o empréstimo consignado no valor mensal de R$
69,08, feito junto à Caixa Econômica Federal, que incluiu seu nome no cadastro
de proteção ao crédito. Foi então, que ela ajuizou ação previdenciária que foi
julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por
invalidez, a partir da data da interrupção do benefício.
Ao analisar o caso, o
juiz federal esclareceu que o dano moral pode ser definido como
sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou
comissivos. Atos que lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade,
à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento,
e humilhação, dentre outros.
No entendimento do
magistrado o dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento
psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado. No caso em
apreciação, o cancelamento do benefício da parte autora teve consequências,
pois não pôde honrar o empréstimo consignado perante instituição financeira, o
que levou à negativação do nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
“Houve, assim, com o
cancelamento do benefício da autora de forma indevida, dano a bem da
personalidade, qual seja, o bom nome”, concluiu o julgador.
Fonte: Portal de
Notícias Rota Jurídica - com informações da Justiça Federal - Seção Judiciária
de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário