9 de julho de 2015

Cumprida em plano de saúde anterior, carência não deve ser exigida em novo contrato


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Cooperativa de trabalho médico terá de indenizar paciente em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração da paciente para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes, que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Consta dos autos que a paciente era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela cooperativa. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que a paciente não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.
Inconformada, a cooperativa interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.
O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.
Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que a paciente precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
“Entendo que, no presente caso, a negativa da cooperativa de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas.  
Fonte: Portal de Notícias Rota Jurídica.

Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível


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A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de ação rescisória, para afastar responsabilidade civil em um acidente de trânsito. Os integrantes seguiram, à unanimidade, o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Na esfera cível, o autor havia sido condenado a indenizar os pais da vítima em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO que entendeu que autor não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Em seu voto, o relator acolheu o pedido do autor quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.