25 de agosto de 2015

Operadoras são condenadas por falha ao concretizar portabilidade



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O bloqueio indevido ou ausência injustificada de serviço telefônico pode gerar dano moral. Assim entendeu o desembargador da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) Amorim Siqueira ao condenar as operadoras de telefonia Oi, Vivo e Claro a indenizar dois clientes devido à falta de funcionamento das linhas telefônicas depois que a portabilidade foi solicitada.
No primeiro caso, uma cabeleireira solicitou a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro, mas ela não pôde utilizar o número antigo, que era conhecido por sua clientela, o que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados. No segundo processo, um gerente regional da Associação Brasileira de Fundição solicitou a transferência de seu número de celular da Oi para a Vivo, mas também não obteve sucesso. De acordo com o representante, a ausência de número telefônico o prejudicou porque ele recebia contatos de fundições de todo o estado pelo celular, já que viajava constantemente.
Em relação ao problema da cabeleireira, em primeiro grau, o juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou ambas a indenizar a autora da ação em R$ 12 mil por danos morais. Sobre a situação do gerente regional, em primeira instância, o magistrado Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna (MG), obrigou a Vivo a efetivar a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa e condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, também por danos morais.
As duas decisões foram questionadas em instância superior, que confirmou as decisões de primeiro grau. Para o relator do caso na 9ª Câmara, desembargador Amorim Siqueira, “a suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Portal de Notícias - Consultor Jurídico.

20 de agosto de 2015

No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido


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“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

19 de agosto de 2015

Atrasar pagamento por causa de burocracia não é responsabilidade da empesa



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Empresa que paga dívida a um ex-funcionário não pode ser responsabilizada caso a quantia não seja entregue no tempo devido por questões burocráticas. Com esse entendimento, o juiz David Rocha Koch, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não acatou pedido de um trabalhador que alegou que sua antiga empregadora estava em débito por ter atrasado em dois dias a parcela de um acordo estabelecido entre as partes.
O trabalhador não negou ter recebido, por meio de cheque, R$ 6 mil, valor correspondente à segunda e última parcela do acordo. Porém, argumentou que o pagamento ocorreu com atraso, pois o valor foi disponibilizado somente dois dias após a transferência ser efetivada. O juiz não acatou a tese, entendendo que a razão estava com a empresa, porque o trabalhador não provou suas afirmações nem impugnou o documento que comprovou o pagamento da segunda parcela do acordo na data estipulada pelas partes.
Na visão do juiz David Rocha Koch, ainda que as alegações do trabalhador fossem consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus de uma falha que não é sua. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro. Assim, caso o valor tenha sido disponibilizado na conta do trabalhador após a data do lançamento da transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que segundo ele demonstrou vontade de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.
Como a segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a tempo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.
Vícios processuais
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial é uma modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais eventualmente existentes no processo. Consiste em medida processual de que pode se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que tenha de fazer o depósito recursal.
No caso julgado, o juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação de execução. Isso possibilita ao devedor arguir a presença de vícios processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título, ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o magistrado.  
Fonte: Consultor Jurídico.