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Empresa
que paga dívida a um ex-funcionário não pode ser responsabilizada caso a
quantia não seja entregue no tempo devido por questões burocráticas. Com esse
entendimento, o juiz David Rocha Koch, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, não acatou pedido de um trabalhador que alegou que sua antiga
empregadora estava em débito por ter atrasado em dois dias a parcela de um
acordo estabelecido entre as partes.
O
trabalhador não negou ter recebido, por meio de cheque, R$ 6 mil, valor
correspondente à segunda e última parcela do acordo. Porém, argumentou que o
pagamento ocorreu com atraso, pois o valor foi disponibilizado somente dois
dias após a transferência ser efetivada. O juiz não acatou a tese, entendendo
que a razão estava com a empresa, porque o trabalhador não provou suas
afirmações nem impugnou o documento que comprovou o pagamento da segunda
parcela do acordo na data estipulada pelas partes.
Na
visão do juiz David Rocha Koch, ainda que as alegações do trabalhador fossem
consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus de uma falha
que não é sua. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não
estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro. Assim, caso o valor tenha
sido disponibilizado na conta do trabalhador após a data do lançamento da
transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que
segundo ele demonstrou vontade de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada
por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.
Como a
segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a
tempo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução.
Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de
má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.
Vícios
processuais
A
exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial é uma
modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos
embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do
juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de
bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais
eventualmente existentes no processo. Consiste em medida processual de que pode
se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que
tenha de fazer o depósito recursal.
No caso julgado, o
juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve
abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições
da ação de execução. Isso possibilita ao devedor arguir a presença de vícios
processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido
processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo
trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se
robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da
relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título,
ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam
saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o
magistrado.
Fonte: Consultor Jurídico.
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