19 de agosto de 2015

Atrasar pagamento por causa de burocracia não é responsabilidade da empesa



Imagem: Internet
Empresa que paga dívida a um ex-funcionário não pode ser responsabilizada caso a quantia não seja entregue no tempo devido por questões burocráticas. Com esse entendimento, o juiz David Rocha Koch, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não acatou pedido de um trabalhador que alegou que sua antiga empregadora estava em débito por ter atrasado em dois dias a parcela de um acordo estabelecido entre as partes.
O trabalhador não negou ter recebido, por meio de cheque, R$ 6 mil, valor correspondente à segunda e última parcela do acordo. Porém, argumentou que o pagamento ocorreu com atraso, pois o valor foi disponibilizado somente dois dias após a transferência ser efetivada. O juiz não acatou a tese, entendendo que a razão estava com a empresa, porque o trabalhador não provou suas afirmações nem impugnou o documento que comprovou o pagamento da segunda parcela do acordo na data estipulada pelas partes.
Na visão do juiz David Rocha Koch, ainda que as alegações do trabalhador fossem consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus de uma falha que não é sua. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro. Assim, caso o valor tenha sido disponibilizado na conta do trabalhador após a data do lançamento da transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que segundo ele demonstrou vontade de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.
Como a segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a tempo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.
Vícios processuais
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial é uma modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais eventualmente existentes no processo. Consiste em medida processual de que pode se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que tenha de fazer o depósito recursal.
No caso julgado, o juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação de execução. Isso possibilita ao devedor arguir a presença de vícios processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título, ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o magistrado.  
Fonte: Consultor Jurídico.

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