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Em decisão monocrática, o desembargador Luiz
Eduardo de Sousa condenou um hospital em Goiânia a pagar indenização por dano
moral em R$ 40 mil, a uma criança, que teve a perna queimada por um bisturi
elétrico enquanto estava sendo submetida à cirurgia de amídalas e adenoide. A
sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª
Cível de Hidrolândia foi parcialmente reformada, apenas para que os juros de
mora incidentes sobre o dano moral sejam contados a partir da citação.
O hospital interpôs apelação cível defendendo
que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a
conduta do hospital e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso.
Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo
sua redução para R$ 6 mil.
O desembargador citou o ensinamento de Felipe
Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica
que "os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por
médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital", devendo ser provada
a culpa do médico. Apesar de o hospital alegar que não houve nexo de
causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou
que as provas, documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a
inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na
lesão provocada na perna da paciente.
Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza
sentenciante quando disse que "a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida
pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se
poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após
operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o
procedimento". Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de
danos morais em R$ 40 mil, deve ser mantida, levando em consideração as
condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição
de vulnerabilidade da vítima, neste caso, uma criança.
Fonte: TJGO