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“A progressiva piora,
culminando no óbito, revela um efetivo dano moral para os autores que
suportaram a dor de ter sua mãe desassistida por um plano de saúde que deveria
ampará-la”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que a
beneficiária mantinha como titular, há anos, convênio com a empresa ré. Como o
valor da mensalidade aumentou devido à idade, ela ficou inadimplente e teve
contrato rescindido. Contudo, para não ficar sem a cobertura médica, celebrou
novo acordo, desta vez como beneficiária.
Pouco tempo depois da nova
adesão, a idosa foi diagnosticada com um tumor maligno no rim, com indicação de
cirurgia emergencial, com risco de insuficiência respiratória causada pela
evolução da doença. Contudo, o plano de saúde negou o procedimento, que só foi
realizado 10 dias depois, por força de determinação judicial.
José Ricardo Machado frisou
que “o retardamento na emissão de autorização para o procedimento cirúrgico
contribuiu, eficazmente, para deterioração do quadro clínico da paciente,
aproximando-a da irreversibilidade”.
Além disso, o juiz observou
que o plano de saúde deveria cobrir procedimentos de urgência e emergência,
mesmo no período de carência, “por respeito ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, ainda que a restrição esteja em contrato”.
Fonte: TJGO(Texto: Lilian Cury – Centro
de Comunicação Social).
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