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A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$
20 mil a ex-empregada da empresa de transportes ferroviários devido à jornada
excessiva de trabalho. Ao condenar a
empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constatou no
processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o
fim do seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco
anos para a empresa como analista de gestão, controlando indicadores de custo e
coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT, envolvia o controle de
inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho" de
das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h aos sábados e das 8h às
13h em dois domingos ao mês.
Casamento
Para o TRT o dano existencial foi demonstrado
na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que
compõem a vida privada", causando a ex-empregada "um prejuízo que
comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com o
regional, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo
deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de
convívio familiar, teria causado o fim do seu casamento de quatro anos.
No recurso para o TST, a empresa reiterou que
não há provas de que a separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das
horas prestadas. Também que ela não estava submetida a controle de horário, por
exercer cargos de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova
hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
TST
A Terceira Turma do TST não conheceu recurso
da empresa contra a decisão do TRT. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e
333, I, do CPC no julgamento regional, como pretendia a empresa. Ressaltando o
conjunto de provas apontadas pelo regional, Bresciani destacou a informação das
excessivas jornadas da trabalhadora. 14 horas por dia, segundo o processo.
"Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
Fonte: TST
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