Imagem: Internet |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) condenou um banco a indenizar, por danos morais e
materiais arbitrados em R$ 4 mil e R$ 1 mil, respectivamente, uma correntista
que percebeu uma fraude em sua conta. Segundo o relator do processo, juiz
substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, os saques indevidos,
demonstrados pela autora, comprovam a falha na prestação do serviço bancário.
O veredicto mantém sentença singular
proferida na comarca de Aparecida de Goiânia, pelo juiz Hamilton Gomes
Carneiro. No voto, mediante apelação da
parte ré pedindo excludente obrigação de indenizar, o magistrado ponderou que a
relação existente entre a instituição financeira e a cliente se enquadra no
Código de Defesa do Consumidor. “Assim, eventual responsabilidade imputada ao
banco deverá ser apurada objetivamente, ou seja, sem perquirir a culpa”,
destacou.
Dessa forma, o relator observou que a autora
foi bem-sucedida ao provar o dano, no caso, os saques indevidos e o nexo de
causalidade entre o seu prejuízo e a conduta do banco. Em contraponto,
Sebastião Luiz Fleury frisou que a instituição financeira apenas alegou
ausência de responsabilidade, mas não apresentou provas para suas
argumentações. “Caberia ao estabelecimento bancário trazer aos autos provas
como gravação do sistema de segurança existente nos caixas eletrônicos ou uma
auditoria para análise de fraude, o que não foi providenciado”.
Fonte: TJGO.
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