27 de fevereiro de 2015

Estado terá de incluir candidatos aprovados no cadastro de reserva em concurso da PM


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O Estado de Goiás e a Universidade Estadual de Goiás (UEG) terão de incluir, no cadastro de reserva, 26 candidatos aprovados no concurso público para soldado 2ª classe da Polícia Militar (PM). Eles haviam sido eliminados em função de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o Estado e o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que alterou o porcentual de vagas disponíveis para o cadastro de reserva.
A decisão é da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, a juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires.
Em seu voto, a juíza entendeu que o TAC foi celebrado "sem nenhum critério objetivo". Segundo ela, a limitação de vagas fere os princípios da moralidade e eficiência administrativa "porque elimina candidatos aprovados em todas as fases da seleção, aptos a serem convocados em caso de surgimento de vagas em número superior ao previsto no edital, durante a validade do concurso".
A magistrada também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital ou em cadastro de reserva, se comprovada a existência de vagas durante o período de validade do concurso. Ela constatou que, no caso, há a existência de vagas, já que a Lei 13.866, de 19 de dezembro de 2012, aumentou o número de vagas do efetivo da PM, além da contratação de soldados temporários do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve) "para o desempenho de funções semelhantes".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Seguradora é condenada por atrasar mais de 11 meses na autorização de conserto de veículo



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Companhia de seguros foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um segurado que aguardou por mais de 11 meses a autorização de conserto em seu veículo comercial. Por causa do atraso injustificado, a seguradora deverá, também, arcar com os prejuízos financeiros enfrentados pelo cliente, que precisou recorrer a um serviço de frete para continuar com suas atividades. A sentença é do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Trindade.
Consta dos autos que a autora da ação, comércio de produtos agrícolas, trabalhava com uma caminhonete para entregas de mercadorias. No dia 17 de janeiro de 2011, houve um sinistro com o automóvel e, no dia seguinte, deu-se entrada na oficina mecânica. Contudo, apenas no dia 9 de dezembro do mesmo ano, a seguradora autorizou os reparos – tendo o veículo sido entregue dois meses depois, em fevereiro de 2012. Nesse período todo, a empresa segurada gastou cerca de R$ 44 mil com a terceirização do transporte. O valor do dano material será apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o magistrado, “o dano moral suportado não se originou de mero dissabor experimentado pela autora, mas de enorme transtorno por se ver privada de seu único veículo”
Relação entre as partes
Na petição inicial, a empresa segurada também citou a oficina mecânica como ré no processo e que, teria, portanto, responsabilidade mútua para arcar com a indenização, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, Éder Jorge ponderou que, somente se a oficina tivesse culpa, deveria indenizar, já que a relação entre as partes não é consumerista e não houve imposição da seguradora pelo local escolhido de conserto. Tal entendimento é reforçado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação de consumo”.
Sobre o papel da oficina no evento danoso, o juiz também observou que o atraso ocorreu, unicamente, por conduta da seguradora, promovendo vistorias incompletas, que acabaram protelando a autorização final para contemplar todas as avarias necessárias. “Inexiste nos autos prova de que tenha havido demora na execução do serviço por parte da oficina, o que afasta sua responsabilidade civil”. 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa



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Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora - uma grande rede de drogarias - afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXXV).
A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

26 de fevereiro de 2015

Segunda Turma reforma decisão que condicionou desaposentadoria à devolução de dinheiro


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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

25 de fevereiro de 2015

Banco do Brasil é condenado por fraude em conta de idosa


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O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma idosa de Alexânia que teve empréstimos contraídos em sua conta bancária por uma terceira pessoa, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do voto, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a conduta da instituição financeira foi negligente ao permitir que os serviços fossem contratados sem a autorização expressa da correntista.
A idosa em questão foi vítima de ação do ex-genro, que, munido de senha e de cartão furtado, efetuou financiamento e conseguiu retirar dinheiro ilegalmente no caixa eletrônico. Para o magistrado, o cerne do problema é a realização de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento – dessa forma, não há como ser feita a autenticação do titular da conta, diferentemente de operações regulares, feitas com os atendentes, mediante assinatura do titular. “Para facilitar o acesso de seus clientes ao crédito e aumentar a própria lucratividade, as instituições financeiras abrem mão dessa segurança e, com isso, atuam de forma imprudente ao não exigir autorização expressa que possa ser dada unicamente pelo titular da conta”.
Em primeiro grau, a juíza da comarca, Vivian Martins Melo, já havia dado veredicto favorável à idosa. O banco recorreu, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), uma vez que o interesse defendido no processo era individual. Contudo, para o colegiado, o argumento não deve prosperar. “Não merece reforma a sentença singular que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial, uma vez que a lesão experimentada transcende a esfera dos direitos personalíssimos, evidenciando o risco à segurança bancária e à incolumidade da pessoa idosa, situação que inspira proteção e resguardo”.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.