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A Celg
Distribuição S. A. foi condenada a ressarcir o prejuízo de uma granja, avaliado
em cerca de R$ 40 mil. Por causa de uma interrupção da energia elétrica
superior a oito horas, mais de 6 mil aves morreram sem ventilação. A decisão
monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que considerou a falha no
serviço da concessionária.
O
veredicto mantém a sentença do juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da Vara
de Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Pires do Rio, a despeito de
recurso interposto pela empresa. Para se isentar da responsabilidade de
indenizar os danos materiais, a Celg alegou haver culpa da vítima na morte dos
animais, já que não havia gerador na fazenda.
Contudo,
para França, os argumentos de defesa não devem prevalecer. “Não existe lei a
impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores da
apelante/requerida, mesmo porque, ante a violação do princípio da continuidade
na prestação do serviço público e da eficiência (artigo 37, Constituição
Federal)”.
Responsabilidade
objetiva
Como a
Celg é uma concessionária de serviço público, enquadra-se na responsabilidade
objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, por danos causados,
excluindo, apenas, em caso de culpa da vítima ou de terceiros e ocorrência de
caso fortuito e força maior, conforme explicou o desembargador.
O dano,
no caso a morte das aves, e o nexo causal, queda de energia elétrica, restaram
comprovados pelo autor da ação. Embora não seja necessária a perquirição da
culpa do réu, França ponderou também que “não há dúvida de que as falhas, tanto
na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecer o
fornecimento de energia elétrica, foram causa determinante dos transtornos e
prejuízos experimentados pela recorrida, em clara demonstração de conduta
negligente e até mesmo de imperícia”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.