29 de maio de 2015

Agente de trânsito será indenizado por ter sido transferido irregularmente


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O município de Trindade terá de indenizar um agente municipal de trânsito, em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo removido a posto de atendimento distante da área central do município. Consta dos autos que o agente foi removido para o posto após ameaças do então Secretário de Obras da cidade por retaliação aos desentendimentos tidos com sua filha, que foi abordada pelo agente quando pilotava uma motocicleta sem capacete.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, que manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da comarca, Éder Jorge. O ato administrativo que determinava a lotação do agente no posto no Setor Palmares também foi declarado nulo.
O município recorreu pedindo a reforma da sentença, mas o juiz entendeu que a sentença deveria ser mantida integralmente. “Não há como negar irregularidade da conduta do recorrente que determinou a lotação exclusiva do autor no posto de atuação 05, o que resultou em danos morais indenizáveis, devendo, portanto, ser mantida a sentença recursada”
Sentença
Em primeiro grau, o juiz Éder Jorge destacou que a prefeitura não comprovou o preenchimento de nenhum dos requisitos para a remoção do agente. Em seu entendimento, “a alteração do local para a realização das atividades do demandante se deu de forma totalmente arbitrária”. Ele frisou que, antes da abordagem à filha do Secretário de Obras, existiam quatro postos no município, todos próximos à região central da cidade.
Uma semana após o incidente, criou-se o ponto distante do centro, no qual somente o agente passou a prestar serviços. “A forma como foi criado o novo posto de atuação, a região para qual o autor foi removido, bem como a nova escala de trabalho, por si só, já demonstram a punição aplicada arbitrariamente pelo Município”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

26 de maio de 2015

Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia



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O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.

Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.

Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 

25 de maio de 2015

Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita



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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais".
No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, "formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos". Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.
O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto",  afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 

Professor universitário será indenizado por redução de salário


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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o centro universitário a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "um abalo moral digno de reparação indenizatória". A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário inicial era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil.
Em sua defesa, o centro universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado.
TST
No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão do Regional fosse reformada.
À unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O centro universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

20 de maio de 2015

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego


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Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral por uma universidade de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.
A profissional trabalhou na universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.
Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.
Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização.  Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa. 
O desembargador convocado Cláudio Couce, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora.  "Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.

Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil. 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

19 de maio de 2015

Governo deverá convocar cadastro reserva da PM

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O governo de Goiás deverá convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada nesta terça-feira (19). Por maioria de votos, o colegiado seguiu a relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra.
Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a contratação dos temporários para atuarem na corporação. Diante desse reconhecimento, o magistrado relator afirmou que não caberia apreciar a alegação do Estado de que tal método é ausente de vícios.
“A expectativa do candidato habilitado torna-se direito à nomeação a partir do momento em que, dentro da validade do concurso, a administração pública promove a contratação precária de terceiros para preenchimento das vagas existentes e em flagrante desrespeito à Constituição da República”, frisou o relator.
Em primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, já havia deferido a ação civil pública a favor dos concursados. O Estado interpôs recurso, provido parcialmente pela Câmara, apenas no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.
A comissão dos candidatos lotou o salão do pleno – local em que as sessões da 3ª Câmara estão sendo realizadas temporariamente. Ao fim do julgamento, muitos comemoraram a decisão. O representante dos concursados, acredita que todos os nomes do cadastro reserva serão chamados: são 1.421 concursados, enquanto os temporários somam cerca de 2 mil. “Segundo nossos estudos, com base no Portal da Transparência do Governo de Goiás, há cerca de 2 mil contratados pelo Simve, com o gasto empregado com esses funcionários, será possível convocar todos os que aguardam”.
Moralidade e legalidade
No voto, Cintra endossou que o poder público deve ter responsabilidade ao instaurar um certame para provimento das vagas para, assim, justificar a razão da não convocação. “O Estado não pode simplesmente anunciar um certame, implementá-lo e depois cruzar os braços, pois, sabemos o que é um concurso público e a via crucis percorrida. Às vezes, o candidato deixa até o emprego para dedicar-se aos estudos, ficando às expensas da família, para, posteriormente, o Estado silenciar-se”.
Além da legalidade e moralidade que devem ser observadas pela administração pública ao realizar o preenchimento de seu quadro funcional, o relator também analisou o interesse social da contratação dos concursados. “O feito em exame envolve não só a segurança pública a proteger a nós cidadãos, com a nomeação de maior efetivo da corporação, mas de garantir a dignidade da pessoa humana, com sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras relacionados aos direitos fundamentais se derivam”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.