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O Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a
Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e
cancela a Súmula 434.
A
Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em
função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso
Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.
Já a
alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do
Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na
ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o
entendimento já consolidado do TST.
Leia a
nova redação dos verbetes:
SÚMULA
362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I –
Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é
quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de
contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato;
II –
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014,
aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I -
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
II -
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação.
IV - É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
V - A
cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII -
Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII -
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
IX - Na
ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O
conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.