26 de junho de 2015

Banco tem de indenizar cliente por cobranças indevidas após furto de cartão



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Banco terá de indenizar  cliente em R$ 5 mil, por danos morais, por cobranças indevidas após o furto de seu cartão de crédito. Consta dos autos que o cliente teve seu cartão furtado no dia 6 de setembro de 2011 e comunicou o banco no primeiro dia útil seguinte. Mesmo após a instituição bancária lhe informar que o problema seria solucionado, ele foi cobrado em várias faturas, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O banco também deverá restituir  R$ 980 ao cliente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e manteve decisão monocrática que endossou sentença do juiz da 2ª Vara de Goiatuba, Marcus Vinícius Alves de Oliveira.
No agravo regimental, o banco pedia a redução do valor dos danos morais, alegando que ele seria excessivo. No entanto, o desembargador decidiu por manter a decisão já que o argumento já teria sido discutido.
“Verifico que o insurgente trouxe à baila, mais uma vez, o ponto exposto e exaustivamente debatido no exame do apelo decidido singularmente por esta relatoria, cuja fundamentação guarda perfeita consonância com a jurisprudência majoritariamente assente nesta Corte de Justiça, bem como nas instâncias superiores”, julgou o magistrado. 

Ao analisar a quantia da indenização na decisão monocrática anterior, Kisleu Dias entendeu que o valor seria compatível com o princípio da razoabilidade, “bem como com a orientação jurisprudencial amplamente majoritária”. Dessa forma ele concluiu por manter a sentença integralmente destacando a “responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”.  

Fonte: Portal de Notícias - Rota Jurídica.

Candidato reprovado em teste psicológico de concurso do MP poderá participar de prova oral



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Por antever a iminência de dano potencial e a relevância dos motivos apresentados (periculum in mora e fumus boni iuris), o desembargador Carlos Alberto França, em decisão preliminar, assegurou a candidato, eliminado do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás (Promotor de Justiça Substituto) após se submeter a avaliação psicológica, o direito de participar da prova oral, agendada para os próximos dias 29 e 30 de junho e 1º de julho. Caso seja aprovado nessa fase, o desembargador determinou ainda que ele prossiga nas próximas etapas do certame até o julgamento final da ação. 
Para a concessão da liminar pleiteada pelo candidato, Carlos França levou em consideração que o candidato foi aprovado no teste psicológico em recente concurso para a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e apresentou laudo psicológico de uma especialista goiana, cuja conclusão foi a de que se encontra apto nesse aspecto. “Observo a presença de elementos suficientes a respaldar a pretensão autoral, pois o impetrante foi aprovado em recente concurso em Minas Gerais e, ainda apresentou laudo psicológico de especialista goiana, a qual concluiu que o impetrante está apto nos aspectos psicológicos para não ser eliminado na fase de avaliação psicológica do concurso”, reforçou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 

23 de junho de 2015

Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual



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Ao negar recurso de plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A empresa de plano de saúde alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.
Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.
Custo
Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia o plano de saúde, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.
Dano moral
Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A empresa contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.
Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

17 de junho de 2015

TST altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação salarial



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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.
Já a alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Leia a nova redação dos verbetes:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.

16 de junho de 2015

Servidora municipal que foi exonerada enquanto grávida será indenizada


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O Município de Vila Propício foi condenado a pagar indenização substitutiva a servidora por tê-la exonerado em período de gravidez. A decisão monocrática foi do juiz substituto em segundo grau, que manteve sentença da juíza da 2ª Vara Cível, Família, Sucessões, Fazendas, Registros Públicos e Ambiental de Goianésia.
O município terá de restituir a mulher pelo salário que ela receberia no período de janeiro a setembro de 2013 com as vantagens de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º calculado sobre o período. Ao manter a sentença, o juiz destacou o direito da servidora a receber a indenização, levando em conta os artigos 7, inciso XVIII e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal (CF) que estendem o direito de licença à gestante aos servidores e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição que veda a dispensa de servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A prefeitura recorreu alegando que não ficou demonstrado que tivesse conhecimento da gravidez da ex-servidora. Segundo ela, “o empregador não pode ser responsabilizado por uma conduta que não seria tomada, caso tivesse sido informado que a servidora se encontrava em estado gestacional”.
No entanto, juiz substituto em segundo grau considerou que o argumento não elimina o dever de indenizar, “haja vista que se trata de responsabilidade objetiva do ente empregador”. Ele ressaltou que a lei concede o direito de estabilidade provisória à gestante ao se sustentar “nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente, em prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.