28 de setembro de 2015

Hospital terá de indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia



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Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa condenou um hospital em Goiânia a pagar indenização por dano moral em R$ 40 mil, a uma criança, que teve a perna queimada por um bisturi elétrico enquanto estava sendo submetida à cirurgia de amídalas e adenoide. A sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de Hidrolândia foi parcialmente reformada, apenas para que os juros de mora incidentes sobre o dano moral sejam contados a partir da citação.
O hospital interpôs apelação cível defendendo que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do hospital e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso. Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo sua redução para R$ 6 mil.
O desembargador citou o ensinamento de Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica que "os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital", devendo ser provada a culpa do médico. Apesar de o hospital alegar que não houve nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou que as provas, documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na lesão provocada na perna da paciente.
Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza sentenciante quando disse que "a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o procedimento". Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de danos morais em R$ 40 mil, deve ser mantida, levando em consideração as condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição de vulnerabilidade da vítima, neste caso, uma criança. 
Fonte: TJGO

Empregador doméstico começa a recolher o FGTS a partir de outubro


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Os empregadores domésticos terão que recolher, a partir de outubro, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras obrigações de seus empregados. Para facilitar o recolhimento, a Receita Federal oferecerá um sistema que permite o pagamento das contribuições sociais em único boleto.
O próprio sistema fará todos os cálculos das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda Retido na Fonte, se o empregado ganha acima de R$ 1.903, e do FGTS, informou a Receita Federal. Basta apenas que o empregador preencha os valores nos campos indicados na guia eletrônica que estará disponível na homepage da Receita Federal.
De acordo com o Fisco, a guia não limitará o número de pessoas incluídas pelo empregador doméstico na guia, sendo que a obrigatoriedade é a partir da competência outubro, que tem vencimento no dia 7 de novembro.
O recolhimento do FGTS, uma novidade para os empregados domésticos, está na Lei Complementar nº 150, que regulamentou a Emenda Constitucional 72 – resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas. Pela lei, o governo foi obrigado a criar o Simples Doméstico, que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores de 8% a 11% de contribuição previdenciária, dependendo do salário do empregado, 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, 8% de recolhimento para o FGTS, 3,2% para o fundo de demissão por justa causa e o imposto sobre a renda retido na fonte os trabalhadores que ganham acima de R$ 1.903,99
As mudanças na legislação estabeleceram a igualdade de direitos e os trabalhadores domésticos que passaram a contar com o seguro-desemprego, com o adicional noturno e a indenização em caso de demissão sem justa causa, entre outros. A jornada do emprego doméstico passou também, por lei, a ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com direito a receber pelas horas extras trabalhadas. Outra novidade, a multa pela demissão sem justa causa. O empregador deverá depositar, mensalmente 3,2% do valor do salário numa espécie de poupança, que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS. Caso a demissão seja por justa causa, o dinheiro retornará para o empregador.
O governo tem um projeto para unificar cada vez mais o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados conhecido como eSocial , numa ação conjunta com a Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Secretaria da Receita Federal, além do Ministério do Planejamento. No portal, o módulo para o empregador doméstico está indisponível temporariamente para que sejam feitas as adequações à nova lei que concedeu os mesmos direitos para os trabalhadores domésticos.
Fonte: Agência Brasil

24 de setembro de 2015

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO COMPLETA 152 ANOS


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1° de outubro de 2014. Essa data tem muito significado para a sociedade brasileira e para a Imprensa Nacional. A data marca os 152 anos de existência do Diário Oficial da União, veículo, impresso e digital, de informação cidadã.
 O Diário Oficial da União, então com o nome de Diario Official do Império do Brasil, nasceu no dia 1º de outubro de 1862, por deliberação do Marquês de Olinda. Sua importância está inscrita na Constituição da República de 1988, que no artigo 37 elevou o princípio da publicidade ao status de princípio constitucional da administração pública.
É o instrumento de acesso universal e de validação dos atos administrativos do Estado. Instrumento que garante transparência em nome do interesse público.Também publica atos da iniciativa privada.
Quando se fala em leis federais, todos sabem que o local de sua publicação é um só: o Diário Oficial da União, diariamente editado, impresso e disponibilizado física e eletronicamente pela bicentenária Imprensa Nacional, um dos três órgãos mais antigos do País. A Imprensa Nacional é órgão da Casa Civil da Presidência da República.
O Diário Oficial da União registra diariamente a vida administrativa do Brasil. Eis alguns exemplos históricos desse registro: Proclamação da República, em 16 de novembro de 1889 (Decreto Federal n° 1), Lei n° 6.683 (de Anistia), de 28 de agosto de 1979, Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a lei nº 3353 (de 13 de maio de 1.888), que declarou extinta a escravidão no Brasil e a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, do Constituição Federal, e que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública – que, em seus artigos sexto e 61, obriga que  contratos e aditamentos na órbita da União sejam publicados, de forma resumida, no Diário Oficial da União – condição indispensável para sua eficácia .
Fonte: Imprensa Nacional

23 de setembro de 2015

Banco é condenado a indenizar idosa vítima de fraude em empréstimo

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 Uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma correntista que teve um empréstimo fraudulento contratado em seu nome. Sem sua anuência, a cliente teve parcelas de 79 reais descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que representava cerca de 10% do valor da aposentadoria. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Segundo o relator, a empresa foi negligente ao não conferir os documentos apresentados por uma terceira pessoa, que teria se passado pela idosa. “É sabido que uma instituição financeira, ao ofertar aos seus clientes serviços como o de contratação de empréstimo pessoal, deve também oferecer a adequada segurança na análise dos documentos apresentados, de modo a evitar o quanto possível a ocorrência de fraudes, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da insegurança de tal atividade”, endossou.

Em primeiro grau, a cliente já havia conseguido sentença favorável, proferida na comarca de Minaçu pela juíza Juliana Nóbrega Feitosa, que, além da indenização por danos morais, impôs a declaração de inexistência de débito no nome da aposentada. O banco interpôs recurso, alegando que também foi vítima de fraude e que teria conferido a documentação. No entanto, o colegiado entendeu que o veredicto não mereceu reparos.

Maciel Filho destacou que a parte ré não conseguiu demonstrar suas alegações. “Deveria o banco ter tomado as devidas cautelas a fim de verificar se o contratante realmente era quem dizia ser, contactando o autor a fim de colher sua anuência ao contrato. No caso, contudo, não há sequer como saber se, de fato, foi exigida documentação no ato da contratação, pois nenhuma cópia foi apresentada nestes autos para subsidiar a alegação de um mínimo de cuidado exigido pelo réu contra fraudadores”.

Sobre a incidência dos danos morais, o desembargador observou que é necessária, mediante a má prestação de serviço da instituição financeira. “O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Portanto, urge assinalar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

Fonte: TJGO

21 de setembro de 2015

Aprovada em concurso que não foi notificada sobre convocação tem direito à posse após prazo



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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a candidata tem direito a tomar posse dois anos após a publicação em diário oficial de sua convocação em concurso da Prefeitura. O relator do voto, desembargador Francisco Vildon Valente destacou que não houve a notificação pessoal da aprovada, sendo, portanto, necessária a investidura no cargo público mesmo após expirado o prazo de validade do certame.

“Não se mostra razoável exigir da autora que acompanhe, diariamente, as publicações dos atos administrativos no placar do órgão oficial, jornal, ou internet, ainda mais quando ultrapassado longo lapso temporal entre a data do resultado oficial do concurso, em 2010, e a data da publicação da convocação, em dezembro de 2012”, elucidou o magistrado.

A mulher foi aprovada em 129° lugar para Profissional de Educação II – Inglês, em prova realizada em 2010. Quatro anos depois, descobriu que havia sido convocada, mas não pode ser empossada, pois havia perdido o prazo. Ela ajuizou ação e, em primeiro grau, teve sentença favorável.

A Prefeitura recorreu, mas o colegiado não acatou seus argumentos. Segundo a parte ré, a autora perdeu o direito de ocupar o cargo e não havia mais o que ser discutido. Contudo, o relator ponderou que a jurisprudência e doutrina têm entendido que a intimação para a posse do candidato aprovado em concurso para cargo público deve ser feita, também, de forma direta e pessoal, ou seja, devem ser esgotados todos os meios possíveis para que aquele tenha conhecimento da sua convocação”. 
Fonte TJGO.