15 de agosto de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância


Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia:

O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo:

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar:

No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube:

No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina:

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet:

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios:

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

10 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima


A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. 

Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Banco do Brasil condenado por inscrever cliente com conta inativa no SPC

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de cliente.

A instituição bancária inscreveu o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido a tarifas não pagas. No entanto, a conta do cliente estava inativa, sem qualquer movimentação. O BB, por sua vez, sustentou que a inscrição do nome do autor era devida, pois havia dívida pendente.

Segundo o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, foram anexadas cópias de extratos bancários da conta de Valmir, dos quais se observa que não houve movimentação financeira durante dois anos. A Resolução do BACEN n. 2025/1993, no seu art. 2º, parágrafo único, considera inativa a conta-corrente sem movimentação financeira por mais de 6 meses, acrescentou.

O magistrado concluiu que a instituição bancária não pode cobrar tarifas ou taxas sobre serviços disponibilizados que não foram efetivamente utilizados, e de cuja incidência o consumidor nem sequer tem conhecimento. A votação foi unânime

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Combinação de fatos menores pode configurar ato de improbidade

Atos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ