14 de março de 2012

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados. 
O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

9 de março de 2012

STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme decisao do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nova lei trabalhista garante carteira assinada a empregado eventual e por hora


O governo Dilma Rousseff vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. A proposta vai beneficiar o setor de serviços, que é o que mais emprega no País, estimulando a formalização de trabalhadores que hoje não têm carteira assinada. A alteração faz parte do Plano Brasil Maior, como é chamada a nova política industrial.
"Estamos formatando a proposta", disse o ministro do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto. "Vamos concluir o mais rapidamente possível."
As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem dar mais dinamismo ao mercado e, na prática, permitir carteira assinada para quem trabalha dois dias por semana ou três horas por dia, por exemplo, com direito a pagamento de férias, 13.º salário e FGTS.
Para reduzir as eventuais críticas, o governo pretende vender as mudanças na CLT como uma "modernização" do marco regulatório do mercado de trabalho. Também será repetido que as mudanças não representarão perdas de direitos trabalhistas.
Em janeiro, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, defendeu a ideia em Nova York. "Podemos avançar nesse campo sem comprometer um único direito trabalhista já conquistado. As propostas feitas pela classe empresarial às quais eu tive acesso preservam os direitos que os trabalhadores brasileiros têm", afirmou o ministro, petista histórico e próximo de Dilma há quatro décadas.
Modalidades. As mudanças permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.
No caso do "horista", o contrato deve ajudar na complementação de pessoal em bares, restaurantes e eventos sazonais, como Natal e feriados. Com isso, o governo acredita que o trabalhador poderá usar o horário livre para investir em qualificação.
"Imagina o que podemos fazer no turismo, arquitetura e imobiliário na próxima década", disse o secretário de Comércio e Serviços, Humberto Ribeiro. "Estamos num ministério, inclusive, que é do PT, mas a gente quer, está na hora dessa discussão."
Com a mudança, a empresa que organiza um festival de música terá mais facilidade para dispor de funcionários no caso de chuvas que exijam reparos e limpeza na estrutura, por exemplo. Outra possibilidade será a contratação por bares de reforço para feriados ou dias de feijoada.
"Garantidos os direitos trabalhistas, é possível customizar para que cada atividade tenha uma forma diferente de contratação", disse o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.
Fonte: O Estado de S. Paulo

2 de março de 2012

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos. 
O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação. 
Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT. 
A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. 
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho