19 de julho de 2012

Falta de transparência causa indenização


O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) terá de indenizar a estudante P.H.M.L. por danos morais em R$10 mil, pois não informou que o certificado de conclusão do curso de hotelaria demoraria a ficar pronto, já que o curso não tinha aprovação do Ministério da Educação (MEC) quando do seu oferecimento.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, Márcia Ribeiro Pereira.

P.H.M.L. conta que iniciou o curso no início de 2003 e o concluiu na metade de 2004, mas só recebeu o certificado em 2008, o que a prejudicou na inserção do mercado de trabalho.

Em sua contestação, o Senac argumentou que forneceu o certificado assim que o plano de curso foi aprovado pelo Ministério da Educação, em 2008.

No recurso interposto pelo Senac, o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença por entender que faltou transparência na relação de consumo. O magistrado, em seu voto, destacou: “viola o dever de informação a instituição de ensino que deixa de comunicar aos seus alunos, de forma clara e adequada, que o curso ministrado não possui, ao tempo da contratação, o reconhecimento pelo MEC, devendo o prestador de serviço indenizar os danos morais daí resultantes”.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

18 de julho de 2012

Cliente de banco será indenizado


O banco Bradesco S.A. e a empresa Banco Bradesco Cartões S.A. foram condenados a indenizar um cliente por ter sido debitado em sua conta o valor de uma fatura proveniente de cartão de crédito que nunca solicitou ou possuiu. Como não havia saldo positivo na conta do cliente, o banco ainda concedeu empréstimo ao correntista, sem sua solicitação ou autorização, creditando na conta um valor para possibilitar o débito da fatura.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso ao Banco Bradesco Cartões, confirmando na íntegra a sentença de primeiro grau, que condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir todos os valores indevidamente debitados na conta do cliente, com correção monetária e juros desde a data de cada lançamento indevido. As empresas foram condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais ao correntista no valor de R$ 6.540, corrigido pelo INPC a partir de 29 de agosto de 2011, data da publicação da sentença.

De acordo com o processo, C.A.S. recebeu em fevereiro de 2011 uma fatura de cartão de crédito do Banco Bradesco Cartões, no valor de R$ 1.999,14. Segundo o cliente, tratava-se de um cartão que nunca possuiu ou solicitou e, portanto, desconhecia os gastos ali apontados. Ele protocolizou um pedido em sua agência, desautorizando o banco a efetuar o débito.

Mesmo assim, em março de 2011, o valor foi debitado na conta do cliente e, sem sua autorização ou conhecimento, o banco ainda lhe concedeu um empréstimo, creditando o valor de R$ 3.620 para possibilitar o pagamento da fatura do cartão.

No processo, as empresas se defenderam dizendo que não houve falha na prestação de seus serviços com dano ao consumidor. Afirmou ainda que, mesmo não havendo autorização, o crédito foi liberado e ficou disponível na conta de C.A.S. Elas alegaram também que seu nome não chegou a ser inscrito nas instituições de proteção ao crédito, não se justificando a indenização por danos morais.

O juiz Mário Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou as empresas, motivo pelo qual o Banco Bradesco Cartões recorreu ao Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, afirmou que “a alegação de C.A.S. de que sofreu prejuízo material decorrente da má prestação do serviço fornecido pelo Bradesco Cartões S/A, com efeito, tem procedência porque o Banco Bradesco não fez prova de que o requerente tenha solicitado ou mesmo recebido o cartão objeto dos lançamentos indevidos na conta dele”.

Ainda segundo a relatora, “o que se verifica das provas constantes do feito foi uma falha grave no sistema de segurança da instituição financeira apelante e na sua prestação de serviços, porque tornou acessível os dados de cliente seu a terceiros e ainda liberou tanto o cartão como valores não solicitados e não autorizados para cobrir dívida não contraída”.

Concordaram com o relator os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva.
Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Morte em elevador causa indenização


O dono de um apartamento na Vila Paris, em Belo Horizonte, foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar os familiares do motoboy D.B.F., que morreu prensado pelo elevador quando fazia uma entrega. O elevador era de propriedade e uso privativo do réu, dono do apartamento 101. A decisão determinou, contudo, que ele seja ressarcido dos valores indenizatórios pela empresa fabricante do elevador.
A mulher e o filho do motoboy devem receber, cada um, R$ 49.760 por danos morais. Foi determinado também o pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário que o motoboy recebia, desde a data do acidente até quando ele completaria 72 anos.
De acordo com o processo, em 21 de outubro de 2007, D.B.F. se dirigiu ao edifício na Vila Paris, por volta das 22h, para entregar uma encomenda ao morador do apartamento 202. Ao chegar, entrou no compartimento do elevador privativo do apartamento 101, que não estava no térreo, apesar de a porta do vão estar aberta. Quando o equipamento desceu, prensou a vítima, que havia ficado presa pelo fato de a porta ter travado.
O elevador foi fabricado e instalado pela empresa Viva Indústria e Comércio de Elevadores Ltda. Ficou comprovado no processo que o acidente foi causado por uma sucessão de falhas da empresa e do proprietário, como falta de sinalização e informações sobre a existência do equipamento e de seu uso adequado, além do seu frágil sistema de segurança.
A família do motoboy ajuizou a ação contra todos os condôminos do edifício, mas o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou apenas o dono do apartamento 101, por ser proprietário e detentor do uso privativo do elevador, bem como por ser o síndico do prédio. Denunciada pelo proprietário, a fabricante do elevador foi condenada a ressarci-lo de todos os valores da condenação. O juiz havia fixado a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo metade para a mulher e metade para o filho do motoboy.
No recurso, a desembargadora Márcia De Paoli Balbino afirmou que “foi grave o grau de culpabilidade do proprietário do elevador e também grave o efeito do acidente ocorrido, do qual decorreu vítima fatal, em razão da omissão e negligência do mesmo com a segurança do elevador privativo instalado no prédio e da falha do serviço prestado pela fabricante, que acabaram por ocasionar a morte do companheiro e pai dos autores”.
Entretanto, a desembargadora observou que o réu “não é cidadão de elevada posse ou renda”. A magistrada ponderou também que são dois a receber a indenização, motivo pelo qual reduziu o valor para que cada um receba R$ 49.760, valor correspondente a 80 salários mínimos.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). 
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.