4 de janeiro de 2013

Não incide contribuição social sobre juros de mora pagos a servidor público



Não incide contribuição social sobre valores pagos a título de indenização a servidor público, como é o caso dos juros de mora, pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso repetitivo. A posição serve como orientação para as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema.

O caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O recurso era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sustentou ser legítima a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores recebidos em virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/04 não sofreriam a incidência de contribuição social.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova visão dos juros moratórios, a partir do atual Código Civil (parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação de indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de tributação.

Natureza indenizatória

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pela corte regional. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Assim, “a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora”, esclareceu. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

3 de janeiro de 2013

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos



A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Laboratório indeniza cliente por erro em diagnóstico



Paciente, que estava com câncer, demorou a iniciar tratamento porque o resultado do exame não acusou a doença.
O laboratório Labo Cito Exames Citológicos foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a reparar os danos morais causados a M.A.M., uma representante comercial residente em Belo Horizonte que recebeu um diagnóstico errado, o que atrasou o início de seu tratamento contra o câncer. A empresa deverá pagar à paciente indenização de R$ 15 mil. 
M.A.M. afirma que em julho de 2008 fez a biópsia de uma pequena protuberância no pescoço (tumoração cervical à esquerda), e o resultado indicou a ausência de neoplasia. No entanto, quatro meses depois, quando ficou constatado o aumento de tamanho do caroço, foi feito um novo exame, em outro laboratório, e o resultado acusou neoplasia maligna. A paciente exigiu que a primeira análise fosse refeita pelo Labo Cito e verificou-se o erro de diagnóstico. Em abril de 2009, a representante comercial ajuizou ação contra o Labo Cito.
O laboratório contestou as acusações, alegando que a atividade do patologista, que analisa as lâminas com material biológico, é subjetiva e manual. Segundo a empresa, são várias as etapas seguidas, da chegada da amostra até a emissão do laudo, e o médico responsável pode inclusive consultar colegas para evitar equívocos, pois os exames são de difícil interpretação, e os critérios de definição entre alterações benignas e malignas, tênues. O Labo Cito sustentou, ainda, que “os linfomas têm evolução clínica lenta e só houve piora do quadro clínico da paciente devido ao processo natural da doença”.

O laboratório afirmou que o material fornecido por M. não evidenciava sinais característicos que levassem a concluir tratar-se de linfoma e que, sem possuir informações relativas ao histórico do paciente e outro exames, é difícil produzir um diagnóstico definitivo. “O Labo Cito não apresentou novo resultado nem modificou o resultado inicial, mas, pelo procedimento de revisão de lâminas, acrescentou dados aos diagnósticos anteriores”, argumentou.
O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, em novembro de 2011, determinou o pagamento, pelo laboratório, de indenização de R$ 15 mil pelos danos morais. Para o magistrado, a relação entre a cliente e o laboratório era de consumo, e a falha na prestação de serviço foi confirmada pelo relatório pericial, que confirmava ter havido erro no diagnóstico de linfoma, o qual só foi retificado quatro meses depois.
Ambas as partes recorreram. O laboratório pediu que a ação fosse julgada improcedente. Já a paciente solicitou que a indenização fosse maior, tendo em vista a gravidade da enfermidade.
A turma julgadora da 16ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de Primeira Instância. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira (relator), Francisco Batista de Abreu (revisor) e Sebastião Pereira de Souza (vogal) consideraram que houve dano moral e que o valor indenizatório fixado era adequado. “É inestimável a dor sofrida pela paciente com o erro do exame de biópsia, que, ademais, retardou o diagnóstico da grave moléstia em quatro meses”, concluiu o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

1 de janeiro de 2013