11 de janeiro de 2013

Jurisprudência



Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança com pedido de liminar. Revisão de ato nulo. Benefício de pensão. Transcurso de mais de 20 anos. Prazo decadencial de cinco anos. Lei nº 9.784/99. Princípio da segurança jurídica violado. I - A inércia da Administração Pública em rever seus atos para sanar possíveis irregularidades, inclusive, anulá-los, por mais de vinte anos, a contar da submissão do ato concessivo da pensão à impetrante, consolidou afirmativamente a expectativa da pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, mormente considerando que o prazo de revisão do ato administrativo é de cinco anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Reexame necessário conhecido, mas desprovido.(TJGO. Duplo grau de jurisdição. 493845-55.2009.8.09.0074. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. 6ª Câmara Cível. DJe 1218 de 08.01.2013)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

10 de janeiro de 2013

Candidata que comprovou existência de cargo vago no quadro da AGU garante nomeação



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União (AGU). Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital.

A candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com mandado de segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado Planejamento e Gestão.

O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada.

Direito subjetivo

De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo.

Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no mandado de segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares.

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de Administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações.

Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de Administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do mandado de segurança.

Argumentos da AGU

A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública.

O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas.

Jurisprudência

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão.

No mérito, ele ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.

A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que estes direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Câmara do TJPB condena Energisa ao pagamento de indenização por corte ilegal de energia elétrica



Em sessão realizada nesta terça-feira (08), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa distribuidora de energia Energisa Borborema, ao pagamento de danos morais a uma cliente, que procurou a Justiça depois de ter o fornecimento de energia cortado indevidamente, conforme ficou constatado nos autos.
 A consumidora Vera Lúcia Cavalcante Conrado ingressou com Ação de Indenização por danos Extrapatrimoniais, alegando que após a constatação de adulteração em seu medidor de energia, lhe foi cobrada o valor de R$ 807,12, a título de recuperação de consumo. Uma vez que a Apelada, ao discordar da cobrança, não pagou a fatura correspondente a esta diferença, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
 Na sentença de primeiro grau o magistrado observou que o serviço de fornecimento de energia é de natureza essencial, devendo ser contínuo e ininterrupto, não podendo ocorrer sem o devido processo legal, o que motivou a condenação e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada a empresa de energia apelou da decisão.
 Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, entendeu que, “nem mesmo a falta de pagamento do débito pretérito poderia dar ensejo ao corte de energia elétrica na residência da Apelada, reiterando que é serviço de natureza essencial, não servindo de meio coercitivo de cobrança. Ante o comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser responsabilizada pelo ato praticado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
         

9 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti.

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de novembro de 2009.

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009.

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir: a mora”.

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).

“Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.