11 de outubro de 2013

Universitário tem direito de receber pensão até completar 24 anos


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Estudante universitário conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ver reconhecido o direito de continuar recebendo a pensão pela morte de sua mãe até completar 24 anos de idade. A decisão, tomada em mandado de segurança, foi relatada pelo  desembargador  Gilberto Marques Filho, da 4ª Câmara Cível, e  seguida à unanimidade.
O Estado de Goiás apresentou defesa alegando, preliminarmente, que o mandado de segurança não é o recurso adequado para  ação. No mérito, ressaltou a impossibilidade de extensão do benefício até os 24 anos de idade, ante a previsão da Lei Federal  nº. 9.717/98, bem como a  inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005.
A proferir o voto, Gilberto Marques observou que a arguição de inconstitucionalidade  da mencionada lei estadual não se aplica a este caso, já que dispõe sobre aposentadoria dos participantes do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos. Gilberto ponderou que quando a servidora morreu, em 2005, já estava em vigor a Lei Complementar nº 29/2000, regulamentada pela Lei 13.903/2011, as quais, com efeito, previam a perda da qualidade de dependente previdenciário quando o filho do segurado completasse 21 anos de idade. No entanto, segundo ele, já  é dominante no TJGO a extensão do benefício até que o estudante universitário complete 24 anos de idade.
Para Gilberto, o benefício da pensão por morte de segurado tem por finalidade substituí-lo no amparo à familia, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência. O relator acrescentou, ainda, que o impetrante comprovou sua condição de estudante universitário no curso de Química da Universidade Federal de Goiás (UFG). “Não se mostra razoável exigir que ele interrompa seus estudos para prover seu sustento, eis que a educação é um direito fundamental assegurado a todos e de responsabilidade do Estado”, pontuou Gilberto Marques.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Pensão  Previdenciária por morte de segurado. Beneficiário. Maioridade. Estudante Universitário. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 430087-28.2012.8.09.0000 (201294300873). 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

7 de outubro de 2013

Empresa aérea deve indenizar casal por não prestar assistência após cancelamento de voo

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"Mesmo na hipótese de eventual intempérie, responde a empresa aérea que se abstém de prestar informações corretas e precisas a seus passageiros e não lhes fornece acomodação em hotel, alimentação e cuidados, quando necessários, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento dos usuários", decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC, condenando empresa aérea a indenizar um casal em aproximadamente R$ 16 mil por danos morais e materiais.
Os autores afirmam que compraram passagem aérea com destino a Buenos Aires, na Argentina. Aduzem que, na data da volta, ao compareceram ao aeroporto para realizar o "check in", foram informados que o voo seria cancelado diante das condições climáticas adversas. Alegam que suas passagens foram remarcadas para dois dias depois do retorno previsto e em voos diferentes. Contam que, posteriormente, conseguiram antecipar o embarque em voo "charter" com a agência de viagem e que, quando chegaram para embarcar, um funcionário da companhia aérea ofereceu outro voo mais cedo. Sustentam que aceitaram a proposta e constataram que havia muitos lugares na aeronave, o que lhes fez questionar o porquê de a empresa não ter ofertado este voo desde o princípio.
Ao analisar o caso, o desembargador Jaime Ramos, relator do processo, concluiu que "ainda que fosse aceitável a alegação de cancelamento por conta de eventual intempérie, é inconcebível que a empresa de transporte aéreo se abstenha de prestar a devida assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel, com pagamento de todas as despesas, inclusive de alimentação e telefonemas necessários, e cuidados médicos sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional". 
Fonte: Endereço eletrônico "Migalhas".

4 de outubro de 2013

Justiça determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso de aluno



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Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante de uma universidade de Goiás em três disciplinas optativas por constituírem disciplinas excedentes à conclusão do seu curso. Os autos vieram a esta Corte para revisão obrigatória da sentença.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, reconheceu que os documentos juntados aos autos dão conta de que a impetrante buscou, na via administrativa, o cancelamento das disciplinas, “tendo sido o seu pedido indeferido sob fundamento de que o art. 75, § 3° do Regimento Geral da universidade prevê que o cancelamento somente ocorre em casos de falhas técnicas, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou transferência para outra IES”.

O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.

Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.

Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas "Direito de trânsito"; "Direitos Humanos e Cidadania"; e "Medicina Legal e Criminalística" do requerimento de matrícula da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”.  Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
Fonte: Rota Jurídica - Portal de Notícias Regionais.

Justiça determina pagamento de pensão por morte à mulher que comprovou união estável



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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar pensão por morte a uma mulher que conseguiu comprovar união estável com o companheiro que morreu três anos após iniciado o relacionamento (em 2004). Conforme determinação do juiz da 6ª Vara Federal de Goiás, Carlos Augusto Tôrres Nobre, o benefício terá de ser pago de forma retroativa à data do requerimento. A decisão deverá ser cumprida em um prazo de 60 dias.

O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que a mulher não conseguiu comprovar a união estável e que, na seara administrativa, ao ser chamada a mostrar essa comprovação, ela não se manifestou. Além disso, o instituto alega decadência do benefício, tendo em vista a data em que a mulher fez o requerimento administrativo – um mês após a morte do companheiro.  E alega que os efeitos financeiros observam o limite imposto pela data de entrada do requerimento.

O magistrado observa que não há base legal para a decadência do benefício, que pode ser requerido a qualquer tempo. Exceto, segundo ele, se houver denegação do pedido de forma administrativa, caso em que deve ser observado o lapso de cinco anos entre a decisão denegatória e a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Nesse caso, há requerimento administrativo, mas não transcorreram cinco anos entre seu indeferimento e o ajuizamento da ação”, diz o magistrado. Quanto aos efeitos financeiros aplicáveis, Nobre observa que eles incidem a partir da data do requerimento administrativo, pois foi formulado após 30 dias da morte – conforme o artigo 74, II, da Lei 8.213/91. “O legislador assentou que o início do benefício se regula pelo requerimento administrativo”, completa.

Quanto à união estável, a mulher afirmou que viveu com o companheiro até a data de seu falecimento. Afirmou ainda que sua condição de companheira já havia sido reconhecida em procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual obteve autorização para receber o seguro obrigatório. Além disso, a união foi comprovada por meio de depoimentos.

A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”.
Fonte: Rota Jurídica, Portal de Notícias Regionais.