11 de março de 2014

Telefonia tem novo regulamento para proteger consumidores. Procon Goiás orienta sobre a norma


Imagem: Internet

A telefonia, um dos setores que mais apresenta problemas juntos aos órgãos de defesa do consumidor, vai ganhar um novo regulamento para proteger quem contrata seus serviços. A norma foi aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e deve ser publica no Diário Oficial da União nos próximos dias.
Diante das constantes queixas registradas no Procon Goiás sobre o tema, o órgão considerou importante informar aos clientes das empresas sobre o que muda com o regulamento. É válido ressaltar que as cobranças indevidas lideram a lista das mais reclamadas pelos consumidores junto ao órgão estadual de defesa do consumidor.

O objetivo do Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações é aumentar a transparência nas relações de consumo e ampliar os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura. As prestadoras do serviço de telefonia terão prazos de 120 dias a 18 meses para implementação do sistema.  Para elaborar o regulamento foi levado em consideração os principais problemas registrados pelos consumidores.

Confira as principais novidades do regulamento, publicadas no site da Anatel:

1) Cancelamento automático: o consumidor poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora, que terá no máximo até dois dias úteis para processar o cancelamento automático. O cancelamento também poderá ser realizado por meio do atendente, e nesse caso deverá ser imediato. A operadora deverá fornecer o número do protocolo ao consumidor e a conversa deverá ser gravada;


2) Contestação de cobranças:  sempre que o consumidor questionar o valor ou motivo de uma cobrança, a empresa terá até 30 dias para lhe dar uma resposta. Caso isso não ocorra, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura ou devolver em dobro o valor questionado. O consumidor poderá questionar faturas com até três anos de emissão;

3) Crédito de celular pré-pago passará a ter valide mínima de 30 dias: todas as recargas de telefonia celular na modalidade pré-pago terão validade de 30 dias. Atualmente são oferecidos créditos com períodos de validade inferior. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos: 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora. A prestadora deverá avisar o consumidor sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar;

4) Promoções passam a valer para todos, novos e antigos assinantes: qualquer um – assinante ou não – tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do plano atual;

5) Mais  transparência na oferta dos serviços: antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as  informações sobre a oferta, como exemplo:  se o valor inicial é ou não da promoção (quanto ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar), quanto tempo de demora até a instalação do serviço, o que está incluído nas franquias e o que está fora delas e quais velocidades, mínima e média, garantidas para conexão, no caso de internet;

6) Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados pela internet:  com o uso de senha individual, os consumidores terão acesso via internet às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: as faturas e relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses. O consumidor tem direito a acessar suas informações até seis meses depois de eventual rescisão do contrato;

7) Acesso a protocolos e gravações do atendimento pelo site da operadora:  Pela internet, o consumidor também terá acesso ao histórico de todas as demandas como reclamações, pedidos de informação, solicitações, etc. Também será possível solicitar a cópia das gravações de atendimentos realizados por meio da central telefônica;

8) Mais facilidade na comparação de preços: o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta;

9) Fim da cobrança antecipada: atualmente, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços, assim se o consumidor quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará sem sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço;

10) Pós-venda: outra novidade diz respeito ao pós-venda. Todas as empresas de telefonia ficam obrigadas a resolver as dificuldades dos usuários nas lojas das marcas em qualquer loja;

11) Unificação de atendimento no caso de combos: os consumidores de pacotes combos (que unem telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura) poderão resolver o problema  de qualquer um  em uma única central de atendimento telefônico. (Com informações da Anatel e do Procon Goiás)
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Fonte: Portal de Notícias Regionais – Rota Jurídica.
  

Candidata com gravidez de alto risco consegue na Justiça autorização para realizar prova de concurso em data diferente da prevista em edital


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Uma mulher com gravidez de alto risco conseguiu na Justiça autorização para realizar, em data diferente da prevista em edital, prova de aptidão física de concurso público realizado pela prefeitura de Goiânia. A candidata foi classificada na prova objetiva para o cargo de Agente de Apoio Administrativo, mas não fez a avaliação seguinte devido ao seu estado, que requer repouso absoluto por indicação médica. A determinação, que deverá ser cumprida em 30 dias, é do juiz José Proto de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Municipal.
A candidata chegou a solicitar à secretária de Administração e Recursos Humanos Goiânia (Smarh) adiamento da prova de capacidade física, mas o pedido foi negado. Na ação, o órgão justifica a legalidade o ato, pois cumpriu normas estabelecidas no edital.
Ao analisar o caso, o magistrado observa que, em casos assim, compete à Administração Pública, conquanto admitida a participação de candidatas do sexo feminino, prever situações exclusivamente relativas às mulheres. Ele cita a gravidez como exemplo, que efetivamente consiste em situação excepcional impeditiva da realização de certas atividades, como prova de aptidão física prevista no edital regulador do certame.
Oliveira ressalta que a submissão ao exame físico pela candidata em data diferenciada não traria prejuízos aos demais concorrentes, pois não seriam alteradas as regras do certame, apenas excepcionada a situação da impetrante. “Nesse contexto, é de se concluir que o adiamento do teste de aptidão física para época oportuna consiste em medida adequada ao caso, a qual se ampara no princípio constitucional da isonomia”, diz.
O magistrado entende que, neste caso, o princípio da isonomia deva ser interpretado e aplicado de forma a possibilitar à candidata as mesmas condições de concorrer à vaga pretendida. “E não permitir que a interpretação fria do texto da lei, deixe-a em desvantagem pelo fato de ser o único gênero da espécie a ter capacidade de gerar vida, carecendo desse julgador, toda atenção e sensibilidade na forma a interpretar a lei”, completa.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

7 de março de 2014

Empregado público só pode ser dispensado se houver motivação



Fonte: Internet
O empregado público só pode ser dispensado se o empregador, empresa pública, apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que entendeu o juiz Radson Rangel Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele considerou recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema semelhante, exigindo motivação para a prática legítima da rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.
Em sua defesa, a empresa de transporte coletivo afirmou que a decisão do STF ocorreu em setembro de 2013, em data posterior à dispensa, em março de 2013, época em que prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a motivação seria dispensável, solidificado em orientação jurisprudencial.
Entretanto, analisando os autos, o juiz Radson Rangel entendeu que a interpretação da Constituição realizada pelo STF deve prevalecer, ainda que posterior à rescisão contratual. Segundo ele, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, importa em vinculação não somente aos processos futuros, bem como aos anteriores à decisão por ele tomada.
O trabalhador foi contratado para trabalhar como cobrador em 1980, na empresa pública antecessora e desde 1988 exerce a função de torneiro. Em março de 2013 ele foi dispensado sem justa causa. E em em setembro de 2013 requereu a reintegração, com fundamento em decisão do STF.
Assim, o magistrado determinou a reintegração do trabalhador na empresa, porém com efeitos a partir do ajuizamento da ação, pois o obreiro, dispensado em março de 2013, ajuizou a ação apenas em setembro de 2013, deixando “esvair-se significativo período a demonstrar que o interesse dele não era o retorno ao trabalho, mas tão somente o ócio. Ora, há se reconhecer efeitos às condutas humanas, especialmente a da boa-fé objetiva, sob o prisma da supressio ou “verwirkung”, que consiste na perda, isto é, na supressão de um direito pela falta de seu exercício num razoável lapso de tempo”. 
Fonte:  Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

Exame psicotécnico não pode ser eliminatório em concursos públicos


Fonte: Internet

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.