11 de abril de 2014

STF edita norma provisória sobre aposentadoria especial de servidor público



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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem em 09/04/2014 criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial dos funcionários privados aos servidores públicos.  Com a decisão, os servidores terão direito à analise dos pedidos de benefício,  de acordo com os critérios dos funcionários de  empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.  Desde a promulgação da Constituição, o Congresso não aprovou norma sobre o tema.
A decisão do Supremo vai beneficiar categorias de trabalhadores que atuam em profissões  consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública. Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial.
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, definiu o STF.
De acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91, trabalhadores celetistas podem pedir aposentadoria especial se tiverem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deve comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.
O caso chegou ao STF por meio de um pedido de criação de súmula vinculante feito por associações de policiais e de médicos para garantir a aplicação das regras da iniciativa privada, após várias decisões do STF no mesmo sentido.

Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

8 de abril de 2014

TRT-GO confirma enquadramento de terceirizado como bancário


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A súmula nº 331, I, do TST, que trata da legalidade da prestação de serviços, diz que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Já a CLT em seu artigo 9º estabelece a nulidade de atos praticados com o intuito de excluir a aplicação da legislação trabalhista.
De acordo com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO manteve sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador terceirizado e instituição bancária por entender que houve terceirização ilícita. Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “os fatos demonstraram que os serviços executados pelo trabalhador estavam diretamente ligados à atividade-fim da instituição bancária”.
Diante disso, os magistrados entenderam que o contrato realizado de forma terceirizada teve o objetivo de suprimir direitos do trabalhador declarando o vínculo empregatício diretamente com o banco e o reconhecimento, ao obreiro, de todos os direitos assegurados ao bancário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

4 de abril de 2014

Por quanto tempo manter recibos e comprovantes de pagamento



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Quem recebe uma correspondência, telefonema ou outra cobrança de um fornecedor referente a uma despesa já paga pode precisar apresentar o comprovante, seja boleto, fatura, recibo ou nota fiscal. Também pode ser preciso trocar um produto com defeito de fábrica ou dentro da garantia, ou ainda utilizar um serviço pelo qual se paga preventivamente, como plano de saúde ou seguro do carro.

São muitos comprovantes e é difícil manter todos por muito tempo organizadamente. Por isso, é bom o consumidor verificar se está guardando os documentos certos e por quanto tempo tem que guardá-los.

Não há uma regra única para isso, já que alguns documentos devem ser mantidos por prazo longo e outros só até a cobrança seguinte.

O artigo 206 do Código Civil brasileiro prevê que cada obrigação tem um prazo específico para o credor exigir seu cumprimento. Passado esse período, a dívida prescreve, ou seja, não poderá mais ser cobrada, mesmo que não tenha sido paga.

No caso de serviços como luz, água, telefone, TV a cabo e cartão de crédito, as prestadoras devem enviar para os consumidores um recibo de quitação anual, que substitui os 12 comprovantes, segundo a Lei 12.007/2009. O Procon-SP adverte que somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de quitação apenas dos meses não questionados.

Se o comprovante de quitação anual não for  entregue até maio, deve-se procurar a empresa. Se ainda assim a empresa não o enviar, deve-se fazer uma reclamação junto ao Procon. A lei foi originada de proposta (PLS 4.701/2004) do ex-senador Almeida Lima.

Também é possível transformar os documentos em arquivos digitais, que podem ser armazenados no computador.
 


 Fonte: Senado Federal.








3 de abril de 2014

Companhia aérea deve indenizar idosa esquecida em aeroporto


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O juiz Fernando de Mello Xavier determinou empresa de transportes aéreos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à idosa, que por falta de assistência da companhia acabou perdendo a conexão internacional à Israel. 
A mulher, analfabeta e de 73 anos, pagou por um serviço de acompanhamento especial, justamente para assisti-la no embarque e desembarque. Por causa disso, não conseguiu realizar a viagem e perdeu o dinheiro investido nas passagens e nos pacotes de passeios turísticos.
O itinerário previa a realização do primeiro trecho, entre Goiânia e São Paulo, pela companhia brasileira. Após o desembarque no aeroporto internacional de Guarulhos, a companhia aérea deveria encaminhá-la, conforme combinado previamente, ao responsável pelo acompanhamento da empresa que faria a viagem a Israel. No entanto, conforme a requerente relatou no processo, foi apenas encaminhada à Sala VIP da empresa e esquecida no local pelos funcionários até o anoitecer, o que implicou em perda do voo a Israel.
Posteriormente, a requerente chegou a ser encaminhada pela companhia aérea a um hotel, a fim de tentar embarcá-la no dia seguinte. Contudo, só haveria possibilidade de colocá-la no voo internacional quatro dias após o previsto, o que inviabilizou a viagem e provocou prejuízos financeiros. Além disso, conforme elucidou o juiz, de acordo com as mensagens eletrônicas que constaram no processo, a companhia aérea somente embarcou a idosa de volta a Goiânia “em razão dos apelos da família, ou seja, enquanto os problemas tenham sido causados pela empresa, não foi sequer disponibilizado uma atenção especial à consumidora”.
Segundo o juiz, foi “evidenciado um grave desrespeito à idosa, que com a contratação dos serviços de atendimento, deveria ter tido atenção especial da empresa”. O magistrado também afirmou que a condição dela – idosa e analfabeta - potencializa os danos causados, maximizando a impotência, a quebra de expectativa e o sofrimento de ter de desistir de uma viagem, após todos os preparativos. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”.
Além da indenização por danos morais determinada em R$ 15 mil, a companhia foi intimada a ressarcir os prejuízos financeiros da idosa, dos quais R$ 5.414, 70 referente às passagens e R$ 3.410,69, aos passeios em Israel. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.