20 de maio de 2014

Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde


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É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.
Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”, completou o relator.
O caso
A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.
No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.
A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.
Procedimento errado
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.
Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias”, acrescentou.
Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

16 de maio de 2014

Companheira de trabalhador que morreu após incêndio em usina receberá R$ 600 mil



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O juiz José Luciano Carvalho, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, homologou acordo em favor de companheira de um trabalhador que morreu após incêndio em usina. O acordo, no valor de R$ 600 mil, será pago em parcela única e resultou de ação de indenização por dano moral e material ajuizada pela companheira que atua como representante do espólio do trabalhador.
O acordo foi proposto pelo magistrado após análise da prova colhida na instrução processual. Ele considerou a gravidade do fato, a responsabilidade da empresa e a expectativa de vida do trabalhador.
O empregado era operador de máquinas e laborava como motorista de caminhão bomba. No dia 14 de setembro de 2013, durante uma tentativa de apagar um incêndio nas dependências da empresa onde trabalhava, ele foi atingido pelas chamas. Mesmo tendo recebido os primeiros socorros, o obreiro faleceu três dias depois, em virtude das queimaduras sofridas.
Fonte: Rota Jurídica.

6 de maio de 2014

Publicada lei contra assédio moral na administração estadual



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Foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás desta sexta-feira, 2 de maio, a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração Estadual. A lei institui também o dia 2 de maio como o “Dia Estadual da Luta Contra o Assédio Moral”, a ser celebrado anualmente.
A Lei nº 18.456, considera assédio moral “toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido”.
A lei estabelece que também será considerado assédio moral ações, gestos ou palavras que impliquem em “desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público; divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas reiteradas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público”.
A prática de assédio moral, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, implicará em penalidades que vão de repreensão à demissão e multa, que poderá variar de R$ 100,00 a R$ 3.000,00 por cada fato devidamente comprovado, limitada no valor de 50% da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público.
O texto completo da lei pode ser conferido em: http://www.casacivil.go.gov.br/pagina/ver/11815/leis-ordinarias-2014
Fonte: Secretaria de Estado da Casa Civil - Governo de Goiás.

Empresa de telefonia é condenada a indenizar homem em R$10 mil


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Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi negou recurso interposto por empresa de telefonia em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. 
Consta do autos que o autor da ação tentou locar um veículo e não conseguiu pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da empresa. Sob a alegação de que não tinha contratado os serviços telefônicos, ele ajuizou a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, e pediu antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, conforme apurado posteriormente, o contrato celebrado em nome do autor, fora realizado por um estelionatário, que se fez passar por ele.
O juízo determinou a exclusão do nome do SPC e Serasa e, em sentença de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que não houve negligência ou má-fé de sua parte, pois a contratação dos serviços foi pessoal, mediante apresentação de documentos que julgava verdadeiros.
Segundo a empresa, a indenização deveria ser reduzida para R$ 1 mil pois, para a caracterização do dano moral, seria necessária a existência do ato ilícito, que, segundo sustenta, não ocorreu no caso. Alegou que a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não constitui prática abusiva e ilegal, pois este procedimento visa proteger o mercado e o crédito em geral.
A desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou. Para Maria das Graças, a ré não tomou as devidas precauções para o cadastramento das informações do cliente, pois deixou de verificar a veracidade dos dados repassados, o que poderia ter feito pela simples conferência da documentação apresentada pelo estelionatário. 
Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.