11 de junho de 2014

Banco que demorou para concluir rescisão deve indenizar ex-funcionário


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A demora de uma empresa para pagar integralmente os valores da rescisão do contrato de trabalho foi o argumento para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
No caso em questão, um banco deverá indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego. O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o trabalhador não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, “o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão”. Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O banco apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação “sem qualquer justificativa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) tirou da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. 
Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal. Esse artigo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

3 de junho de 2014

Bem familiar oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado


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O desembargador Fausto Moreira Diniz, em decisão singular, determinou que um bem de família, concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. O pai e a mãe, foram avalistas de seu filho e, para garantir a quitação de um débito com empresa particular, ofereceram a casa onde residem como hipoteca. Essas condições, para o magistrado, tiram o efeito de impenhorabilidade do imóvel.
A decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador. Consta dos autos que a família argumentou que a casa hipotecada, localizada no Setor Jaó, é o único bem em seus nomes e serve como sua residência.
Diante dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº 8.009/90, há a possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com garantia hipotecária, o bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor em garantia. “Ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial do próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade”.
Ainda segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada pelo casal, mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia familiar, e deixar os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de solvência”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
 

Estado terá de pagar quase R$ 150 mil de indenização a uma cooperativa de leite devido a excessos em conduta do Procon-GO



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O Estado de Goiás terá de pagar indenização de quase R$ 150 mil, a título de danos materiais e morais, a cooperativa, devido a conduta do Procon Goiás ao investigar a qualidade do leite comercializado pela empresa. O órgão de defesa do consumidor teria agido com excessos durante o procedimento, ao ponto de dar conhecimento dos fatos à imprensa nacional sem a devida apuração e sem analisar a contraprova constante nos autos. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz .

Segundo informação dos autos, em 23 de maio de 2007, o Procon, por meio da nota técnica conjunta nº 01/2007 definiu ações que seriam praticadas para aferir a qualidade do “leite integral UHT” e “Leite em pó”, fabricados pela cooperativa. Sendo que, por esse acordo as partes se comprometeram a agir em conjunto, inclusive, com fiscais do departamento de inspeção de produtos de origem animal, entre outros pontos.

Porém, alega a empresa que o órgão teria descumprido diversos pontos do que fora pactuado, mormente no tocante à forma como procedera à fiscalização dos produtos e submissão dos mesmos à análises técnicas, bem assim no que diz respeito à contraprova ofertada nos autos do processo administrativo instaurado em seu desfavor. Sustentou, ainda, que as condutas do órgão, concernente na veiculação de matéria jornalística referente aos produtos por ela comercializados lhe causaram danos de origem material e moral.

O Estado sustenta inocorrência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, porquanto as contraprovas foram desconsideradas pelo Procon/GO, porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, em “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”.

Ao analisar o caso, o magistrado observa que, verifica-se que mesmo existindo referida contraprova, esta não fora sequer apreciada pelo Procon quando do julgamento do processo administrativo instaurado em desproveito da cooperativa. Assim, não procede a alegação de que as contraprovas foram desconsideradas porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, na “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”

Quanto à divulgação da notícia, o Estado argumenta que apenas cumpriu seu dever constitucional e legal de divulgar os resultados dos exames, em respeito aos princípios de defesa do consumidor, publicidade, legalidade e da saúde pública. Contudo, Diniz observa que restou comprovado nos autos, pelos recortes de jornais, que o leite fornecido pela apelada acabou liberado pelos órgãos de saúde federal, por ter sido considerado apto para consumo, evidenciando, pois o excesso na conduta do Procon.

O desembargador salienta que não se pode negar que o Procon tenha competência para agir na defesa de direitos dos consumidores, contudo, no caso, uma vez constatando-se que desde 29 de agosto de 2007 a apelada havia realizado contraprova referente aos produtos apreendidos, e que a notícia jornalística só fora veiculada dois meses depois, resta evidente o excesso cometido.

Deste modo, o desembargador corrobora do argumento tecido pelo julgador singular de que “não se justifica a alegação do Superintendente do Procon, na entrevista concedida ao Jornal Nacional em 26 de agosto, conforme DVD's, que desconhecia a contraprova e que não é fiscal de laticínios, agindo apenas à vista da amostra apreendida”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Governo proíbe fumo em locais fechados e veta qualquer propaganda de cigarros



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Dois anos e meio depois de a Lei Antifumo ser publicada, a presidenta Dilma Rousseff assinou em 31/05/2014, no Dia Mundial sem Tabaco, o decreto que regulamenta a norma e proíbe o fumo em locais fechados e de uso coletivo, extingue os chamados fumódromos, veta qualquer propaganda de cigarro no país e amplia o tamanho dos alertas nas embalagens do produto.
A regra, publicada no Diário Oficial da União dia 02/06/2014, entra em vigor em dezembro. De acordo com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, a regulamentação visa a desestimular ainda mais o tabagismo e proteger as pessoas que não fazem uso do cigarro.
Pela regulamentação, será proibido o consumo de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos considerados fumígenos, como os narguilés, em locais públicos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, incluindo áreas com toldos, divisórias, além de espaços que tenham teto e parede em qualquer um dos lados.
“Para ser mais preciso, naquela varanda do restaurante que tem cobertura, no toldo da banca de jornal, na cobertura do ponto de ônibus, em todos os locais que são fechados por uma parede ou face, estará proibido o fumo se [o espaço] for de uso coletivo”, exemplificou Chioro.
A regulamentação também estabelece que os produtos fumígenos só poderão ficar expostos no interior dos estabelecimentos de venda. Esses locais serão obrigados a afixar mensagens de advertência sobre os malefícios do cigarro. “Aqueles displays com propaganda que ficam dentro dos estabelecimentos ficam proibidos. O máximo que poderá haver é a exposição das embalagens. [Nesses displays], 20% dessa área de exposição deverão estar claramente identificando as mensagens de advertência, a proibição para venda a menores de 18 anos e o preço”, disse o ministro. No caso das embalagens, a regulamentação determina que as mensagens de advertência ocupem 100% da parte de trás. A partir de 2016, as empresas deverão incluir o texto também na parte frontal, ocupando 30% do espaço do maço.
“O Brasil tem feito a lição de casa, mas a gente não pode se satisfazer com os dados que [mostram que] estamos melhor que Argentina, Chile, porque a carga de doença e sofrimento relacionado ao tabaco é extremamente importante”, disse Chioro. Segundo dados do Ministério da Saúde, só no ano passado, o tratamento das doenças relacionados ao cigarro custou R$ 1,4 bilhão ao Sistema Único de Saúde (SUS).
“Quando contamos as diárias associadas a essas doenças, como acidente vascular cerebral, infarto, as neoplasias de pulmão, boca e laringe, além das doenças respiratórias, como enfisemas, em 2013, foram R$ 1,4 milhão em diárias de internação hospitalar no SUS”, destacou o secretário de Vigilância em Saúde do ministério, Jarbas Barbosa.
Segundo Chioro, a política brasileira antifumo, iniciada em 1988, com as advertências sobre os males ocasionados pelo cigarro, depois intensificada com a Lei Antifumo, publicada em 2011, tem reduzido o uso do tabaco no país. No Brasil, segundo o Ministério da Saúde, 11,3% dos adultos brasileiros que vivem nas capitais fumam. Em 2006, o índice era 15,7%.
A proporção de adultos que fumam 20 cigarros ou mais em um dia também diminuiu, passando de 4,6% para 3,4% nos últimos oito anos. Com a regulamentação, o governo espera reduzir, até 2021, a menos de 10% o percentual da população de adultos fumantes.
“Queremos baixar a prevalência do tabagismo para um dígito. E estamos no caminho. Com essas medidas que foram tomadas, nossas expectativas é que, mantendo a tendência de queda, em 2021, tenhamos menos de 10% de adultos como tabagistas”, disse Jarbas Barbosa.
O secretário ressaltou a importância das campanhas contra o cigarro, já que aqueles fumantes que deixam a dependência passam a ter uma vida mais saudável e há a queda dos gastos públicos com tratamentos das doenças relacionadas ao tabagismo.
“O efeito do risco de problema cardiovascular é quase imediato quando a pessoa deixa de fumar, começa dias depois que a pessoa cessa o [uso do] cigarro. Por isso, é importante não se considerar o fumante como uma causa perdida. Todo abandono do cigarro traz um benefício individual e ao sistema de saúde”, frisou Barbosa.
Pela regulamentação, o fumante não será alvo da lei, mas os estabelecimentos comerciais serão responsáveis por garantir o cumprimento das normas. “O responsável pelo estabelecimento, se não conseguir fazer o convencimento, deverá chamar a força policial para cumprir a lei”, disse o ministro. Em caso de desrespeito à norma, o estabelecimento pode ser advertido, multado, interditado e até perder a autorização para funcionamento.
As multas variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da natureza da infração, que vai variar de leve, grave ou gravíssima ou reincidência. A fiscalização do cumprimento da lei será de responsabilidade das vigilâncias sanitárias dos estados e municípios. 
Fonte: Agência Brasil