8 de outubro de 2014

Estado terá de indenizar em R$ 181 mil pais de criança que foi atropelada em rodovia



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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, reformou sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Rio Verde ao determinar que o Estado de Goiás terá de indenizar casal em R$ 181 mil por danos morais. O filho do casal, que tinha três anos de idade, morreu atropelado na rodovia GO 221 por um veículo do Estado. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima.
Em primeiro grau, a indenização foi julgada improcedente por ter sido considerado que a culpa pelo acidente era exclusiva dos pais. Ao reexaminar o caso, o desembargador entendeu que houve culpa concorrente e, por isso, estabeleceu a indenização em 250 salários mínimos, o que corresponde a 50% das indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o Estado também terá de pagar pensão aos pais no valor de dois terços de meio salário mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até a data em que completaria 25.
Consta dos autos que o acidente ocorreu por volta das 14 horas do dia 7 de novembro de 2007. O carro da família estava parado no acostamento, quando a criança, de forma repentina, adentrou a rodovia e foi atropelada.
O desembargador julgou que houve responsabilidade do motorista, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor tem o dever geral de atenção e cuidado na direção do veículo. “Restou configurada a responsabilidade do condutor do veículo, porquanto restou incontroverso que avistou o veículo que se encontrava no acostamento, tornando imprescindível a redução de sua velocidade”.
Quanto à responsabilidade dos pais, o magistrado observou que houve negligência da parte deles, por deixarem o filho sem vigilância no acostamento da rodovia. Ele ressaltou a “responsabilidade dos genitores pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar, que, quando negligenciados, podem até mesmo dar ensejo a eventual tipicidade penal”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade do Estado. Acidente em rodovia. Culpa concorrente. Dever de vigilância dos pais. Redução proporcional da indenização. 1. O ordenamento jurídico não impõe à Administração Pública direta e indireta a responsabilidade na modalidade risco integral, mas na modalidade risco administrativo, a qual admite as excludentes de responsabilidade civil. Neste prospecto, para a caracterização da responsabilidade civil, não podem estar presentes alguma de suas causas excludentes, quais sejam, estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. Os genitores possuem responsabilidade pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar. 3. Sendo reconhecida a culpa concorrente pela ocorrência do evento danoso, deve ser mitigado o quantum a ser fixado, a título de indenização por danos morais e materiais, no percentual correspondente a 50%. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. " 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2 de outubro de 2014

Procon Goiânia divulga as 10 empresas mais reclamadas de setembro


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Para cumprir os preceitos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor e dar transparência aos serviços da administração pública, a Prefeitura Municipal de Goiânia, por meio do Procon, divulga a lista dos fornecedores com maior quantitativo de reclamações registradas no órgão em setembro. Telefonia, bancos, empresas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos lideram o ranking de reclamações
A divulgação é baseada nos atendimentos realizados no Procon Goiânia e cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Ministério da Justiça.
Os maiores problemas entre as mais reclamadas no Procon Goiânia são: cobranças indevidas e abusivas; rescisão/alteração unilateral de contratos; SACs (cancelamento de serviços, retenção, demora, não envio de comprovante); dúvidas sobre cobranças, valores, reajustes, contratos e orçamentos; serviços não fornecidos (entrega, instalação, não cumprimento da oferta e/ou do contrato); e serviço não concluído ou fornecimento parcial.
O Diretor Geral do Procon Goiânia, Miguel Tiago, afirma que esta divulgação tem o objetivo de viabilizar o controle social e dar garantia ao consumidor do direito e acesso à informação “É um serviço importante para que os consumidores saibam dos riscos ao contratar uma determinada empresa”. O diretor orienta que, se houver qualquer dúvida, o consumidor pode procurar a sede do órgão que fica na Avenida Tocantins, n° 191, no Setor Central. Pode ainda entrar em contato pelo telefone 156 da Prefeitura de Goiânia.
Confira relação das dez empresas mais reclamadas:
    Oi móvel –           8,14%
    Claro –                 6,80%
    Oi fixo –                5,18%
    Sky –                    4,29%
    Net Goiânia –       3,99%
    Novo Mundo –     3,11%
    GVT                 -    2,37%
    VIVO              -     2,37%
    FUJIOKA          -  1,92%
    TIM                   -  1,92%
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

Médico e hospital de Goiânia são condenados por erro em cirurgia


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O Hospital, localizado no Setor Central de Goiânia, e um médico cirurgião foram condenados a pagar R$ 30 mil de indenizar por danos morais a uma paciente que teve de se submeter a três cirurgias reparadoras. A mulher teria sofrido de hemorragia interna e danos no rim em razão de um procedimento mal realizado para retirada do útero. A sentença é do juiz Carlos Luiz Damacena, da 11ª Vara Cível da capital.
O magistrado constatou que, diante dos depoimentos colhidos, “restou clarividente a falha de prestação do serviço do médico e do hospital, haja vista que a autora quase morreu à míngua nas dependências da unidade de saúde, e isso só não aconteceu em razão da intervenção da família”. Além da indenização, a mulher será ressarcida do valor gasto com a primeira cirurgia, R$ 1,5 mil.
Consta dos autos que a paciente se submeteu a um parto em outro hospital, em fevereiro de 2011 e, devido as complicações, precisou passar, seis meses depois, por uma cirurgia de retirada de útero. Contudo, ao retornar do procedimento, ela relatou fortes dores. O médico foi chamado e a mulher, novamente, levada ao centro cirúrgico, onde se constatou hemorragia no abdômen.
Mais uma vez de volta ao quarto, a paciente reclamou de dores ainda mais fortes e, novamente, precisou ser encaminhada à sala de cirurgia. Na ocasião, foi diagnosticado que o rim direito havia sido seccionado e que ela precisaria de novo procedimento reparador. Na ocasião, inclusive, ela teve parada cardiorrespiratória. Depois, mesmo com estado de saúde debilitado, a mulher teve alta e procurou outro centro médico e profissional para realizar a terceira cirurgia de reparo, agora em seu aparelho renal.
Para declarar a responsabilidade solidária do hospital e do cirurgião, o juiz observou o Código de Defesa do Consumidor, que demonstram a responsabilidade objetiva dos dois réus. “Devem os requeridos arcarem com o ônus de sua deficiência probatória, face a hipossuficiência da requerente, pois esteve internada no hospital para fazer cirurgia de retirada do útero, ocasião em que entrou todos os exames pré-operatórios realizados”.
Fonte:Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

Aposentado da CEF obtém direito a auxílio-alimentação que recebia na ativa


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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar o auxílio-alimentação a um funcionário aposentado por invalidez. A Turma considerou que o benefício foi instituído contratualmente e mantido por mais de 20 anos, e se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimido na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 288 do TST.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador não fazia jus ao recebimento da parcela, pois se aposentou em 2010, depois da alteração da norma interna que estendia a vantagem aos aposentados, de 1994. Em 2010, ressaltou o TRT, "há muito se encontrava suprimido o pagamento de tal parcela aos aposentados e pensionistas, por determinação do Ministério da Fazenda". No recurso ao TST, o economiário argumentou que tinha direito adquirido ao benefício.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata especificamente da CEF, apesar de se referir expressamente aos ex-empregados que já recebiam o benefício, se aplica também aos que não chegaram a recebê-lo na aposentadoria. Para ele, a OJ pode ser aplicada nesses casos porque tem por fundamento exatamente as Súmulas 51 e 288 do TST.
Segundo essas súmulas, as regras a serem observadas na aposentadoria são exatamente aquelas vigentes por ocasião da admissão do empregado. "São alterações posteriores mais benéficas", afirma o relator.
Assim, seria irrelevante o fato de o empregado ter-se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, "pois o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria". Na avaliação do ministro Freire Pimenta, somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação quando em atividade não fazem jus à parcela ao se aposentar.
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho.