9 de junho de 2015

Justiça Federal determina classificação e reserva de vaga de candidato que teve etapa zerada em razão da ausência de assinatura em documento


Dra. Mariana Oliveira Rodrigues

Segundo o Douto Juízo, "é cediço que a aprovação em concurso público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais os requisitos necessários para o exercício das atribuições do cargo. Entretanto, no presente caso concreto, a ausência de assinatura na prova de títulos deve ser mitigada para o fim de obtenção do objeto do concurso, que é a contratação do melhor colocado no certame, até porque percebe-se que o envelope entregue com os documentos pertinentes à Prova de Títulos tinha a efetiva identificação do IMPETRANTE, e foi entregue pessoalmente, no início da Prova de Desempenho Didático, o que demonstra o caráter pessoal e inequívoco quanto à intenção do candidato de participar desta fase do concurso". Atua no processo a Dra. Mariana Oliveira.
A despeito do candidato ter apresentado titulação correspondente a 77 pontos, e possuir a melhor pontuação na primeira etapa do certame, o que lhe conferiria a 1º colocação no concurso, este teve sua prova de títulos zerada e sua colocação rebaixada para a 5ª posição, em razão de não ter assinado ficha de pontuação, a qual foi entregue por ele pessoalmente na data da realização da prova didática e com identificação do candidato digitada na capa
Ameaçado o seu direito de tomar posse no cargo, já que somente fora disponibilizada uma única vaga, o candidato impetrou Mandado de Segurança, alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do ato administrativo, por tratar-se de um erro sanável, que não causou e não causará prejuízo nenhum à Administração Pública e à lisura do certame.
Além dos referido, tanto o edital quanto o certamente apresentaram vícios que maculam as garantias constitucionais da publicidade (art. 37, caput) ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV), e os preceitos da isonomia, legalidade e razoabilidade,
O impetrante destacou, ainda, que o objetivo do concurso público é aprovar o candidato mais qualificado, o que de fato o candidato é, tendo inclusive alcançado pontuação igual a 93,3 na prova dissertativa.
Diante dos fatos o Douto Juízo deferiu liminar, determinando:
"1) que seja realizada a conferência dos títulos apresentados pelo IMPETRANTE, com atribuição de pontuação correspondente, nos termos do Edital 20/2014; 2) seja reservada a vaga ofertada no certame até a solução final do litígio; 3) haja abstenção de promover a nomeação de outro candidato classificado, até nova determinação judicial em sentido contrário.Eventual determinação de nomeação do IMPETRANTE será analisada após a correção da prova de títulos pela administração. "
Na decisão considerou nítida a validação da titulação apresentada, pois esta foi determinada para garantir eventual responsabilização por apresentação de declaração falsa, o que não exime o candidato de a qualquer tempo, apresentar os originais, mediante solicitação da banca examinadora, conforme norma editalícia.

8 de junho de 2015

Sancionada Lei nº 150/2015 que regulamenta direitos dos domésticos


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A norma publicada garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em caso de viagens, entre outros, mas impôs dois vetos ao texto do projeto.
A PEC e a Nova Lei Complementar
O texto sancionado regulamenta a chamada PEC das Domésticas de 2013, trazendo no texto regulamentação da jornada de trabalho, de até 8 horas diárias e 44 semanais, pagamento de hora extra, a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda do empregador, recolhimento previdenciário, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras regras, estabelecendo uma série de garantias aos empregados domésticos. 
Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.
No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Veja as principais mudanças:
Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.
É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.​
Vetos
O primeiro veto elimina a possibilidade de estender o regime de horas previsto na nova lei — 12 horas trabalhadas por 36 de descanso — para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes ou os transportadores. Para o Executivo, o dispositivo trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e submeteria a um mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas.
O outro item vetado retira da lei a possibilidade de a “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” ser motivo de demissão por justa causa. O executivo entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

1 de junho de 2015

Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual



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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de empresa de alimentos contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização.
A candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um carro de som anunciando que a empresa estava contratando empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os documentos nem a carteira de trabalho.
A empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de contratar livremente.
O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Estágio probatório: Corte decide aproveitar tempo de serviço para funções idênticas


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Servidores do Poder Judiciário que exercem determinada função em uma comarca e, depois de aprovados em novo concurso, exoneram-se e assumem outro posto, de cargo idêntico, podem aproveitar o período de estágio probatório para fins de estabilidade e progressão. Esse foi o entendimento da maioria dos desembargadores que compõem a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Na deliberação, foram deferidos três recursos administrativos a favor de funcionários que se submeteram a novos certames a fim de mudar de comarca e não perder o tempo de serviço público – um de relatoria da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, e dois acórdãos redigidos pelo desembargador Carlos Escher, sendo o primeiro, uma redação de voto prevalescente.
A decisão não foi unânime: divergiram os magistrados Kisleu Dias Maciel Filho, Leandro Crispim e Elizabeth Maria da Silva – essa última relatora do voto vencido. Para os três, o estágio probatório ou a estabilidade já alcançada não deveriam ser aproveitados pela perda de vínculo com o funcionalismo, uma vez que há exoneração e nova posse.
Contudo, os demais integrantes do plenário seguiram a análise de Escher e Beatriz, que consideraram, nas circunstâncias dos três processos, que as funções dos cargos são exatamente as mesmas das situações anteriores.
“São idênticas as funções, independentemente do lugar em que executadas. (…) Não se trata de semelhanças, mas de identidade de cargos e funções”, frisou a relatora.
“Deve-se levar em conta, ainda, que o tempo de serviço prestado no cargo anterior permitiu ao servidor agregar conhecimentos que lhe permitem continuar desempenhando com maior propriedade as funções do cargo para qual se habilitou. Dessa forma, mostra-se justo que lhe seja computado o tempo de exercício”, endossou Escher.
Um dos votantes, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, expressou seu voto favorável, ao afirmar que, ainda, o deferimento do pedido dos três funcionários representa, também, uma forma de valorizar o servidor público pelo bom serviço prestado, uma vez que houve a aprovação no estágio probatório.  
Fonte: Portal de Notícias - Rota Jurídica.