20 de agosto de 2015

No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido


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“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

19 de agosto de 2015

Atrasar pagamento por causa de burocracia não é responsabilidade da empesa



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Empresa que paga dívida a um ex-funcionário não pode ser responsabilizada caso a quantia não seja entregue no tempo devido por questões burocráticas. Com esse entendimento, o juiz David Rocha Koch, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não acatou pedido de um trabalhador que alegou que sua antiga empregadora estava em débito por ter atrasado em dois dias a parcela de um acordo estabelecido entre as partes.
O trabalhador não negou ter recebido, por meio de cheque, R$ 6 mil, valor correspondente à segunda e última parcela do acordo. Porém, argumentou que o pagamento ocorreu com atraso, pois o valor foi disponibilizado somente dois dias após a transferência ser efetivada. O juiz não acatou a tese, entendendo que a razão estava com a empresa, porque o trabalhador não provou suas afirmações nem impugnou o documento que comprovou o pagamento da segunda parcela do acordo na data estipulada pelas partes.
Na visão do juiz David Rocha Koch, ainda que as alegações do trabalhador fossem consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus de uma falha que não é sua. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro. Assim, caso o valor tenha sido disponibilizado na conta do trabalhador após a data do lançamento da transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que segundo ele demonstrou vontade de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.
Como a segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a tempo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.
Vícios processuais
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial é uma modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais eventualmente existentes no processo. Consiste em medida processual de que pode se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que tenha de fazer o depósito recursal.
No caso julgado, o juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação de execução. Isso possibilita ao devedor arguir a presença de vícios processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título, ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o magistrado.  
Fonte: Consultor Jurídico.

9 de julho de 2015

Cumprida em plano de saúde anterior, carência não deve ser exigida em novo contrato


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Cooperativa de trabalho médico terá de indenizar paciente em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração da paciente para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes, que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Consta dos autos que a paciente era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela cooperativa. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que a paciente não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.
Inconformada, a cooperativa interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.
O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.
Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que a paciente precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
“Entendo que, no presente caso, a negativa da cooperativa de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas.  
Fonte: Portal de Notícias Rota Jurídica.

Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível


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A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de ação rescisória, para afastar responsabilidade civil em um acidente de trânsito. Os integrantes seguiram, à unanimidade, o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Na esfera cível, o autor havia sido condenado a indenizar os pais da vítima em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO que entendeu que autor não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Em seu voto, o relator acolheu o pedido do autor quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.