14 de setembro de 2015

Porta giratória trava, mulher é impedida de entrar em agência e banco terá de indenizar


 Indenizatória
Imagem: Internet


O banco terá de indenizar a mulher por danos morais, em R$ 10 mil, porque a mesma ficou quase 40 minutos impedida de entrar em  uma  agência  devido  ao   travamento  da porta  giratória. A decisão  é  da 3ª Câmara   Cível do Tribunal de Justiça do Estado de  Goiás  (TJGO)  que,  à  unanimidade,  seguiu  voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra.
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia já havia condenado o banco a indenizar a mulher no valor de R$ 5 mil. Ao analisar recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela cliente, o magistrado decidiu por aumentar os danos morais, por entender que houve negligência e descaso dos funcionários da agência, “caracterizada pela excessiva demora para solucionar questão trivial”.
Gerson Santana Cintra destacou os “transtornos e constrangimentos” pelos quais a mulher passou, pelo fato de os funcionários do banco não adotarem as medidas necessárias para a liberação da porta giratória.
O caso
Consta dos autos que a mulher até a agência deste banco, localizada na avenida T-63, Setor Nova Suíça, em Goiânia, para pagar suas contas mensais, na data de 15 de julho de 2014. Ao tentar adentrar na agência, a porta giratória negou sua passagem, momento em que ela voltou novamente até a caixa coletora e depositou seus pertences. Mesmo assim, a porta continuou a travar.
A mulher conta que, então, chamou um empregado do banco para conferir sua bolsa, mas o homem informou que não poderia fazer a vistoria. Um segurança foi chamado, mas ele também não quis proceder à vistoria. Por fim, a bolsa foi levada pelo gerente e os objetos foram colocados sobre a mesa dele, que, então, liberou a entrada da mulher na agência. Veja a decisão.
Fonte: TJGO (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social)

11 de setembro de 2015

Família que perdeu parente em acidente será indenizada em R$ 400 mil


Imagem: Internet

Um homem e suas três filhas receberão uma indenização empresa de ônibus e de Seguradora do  no valor de R$ 400 mil (R$ 100 mil para cada um), por danos morais, pelo acidente que matou sua mulher e mãe, em julho de 2008. As duas empresas ficam obrigadas a pagar ainda, solidariamente, o equivalente a dois terços da renda mensal da vítima e a quantia de R$ 2,1 mil ao viúvo até que ela completasse 65 anos e às filhas até que atinjam 25 anos de idade. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França.

Aplicando a teoria do risco administrativo, Carlos França lembrou que a responsabilidade das concessionárias do transporte coletivo, como prestadoras de serviço público, é de caráter objetivo. “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração. A condição de passageira da vítima, esposa e mãe dos apelados, quando sofreu o acidente de trânsito e veio a óbito, utilizando-se dos serviços que lhe foram disponibilizados pela empresa de ônibus recorrente, dispensa a prova da culpa”, frisou, citando aos artigos 734 e 735 do Código Civil e ensinamento do jurista Hely Lopes Meireles.

Carlos França observou ainda, conforme boletim de ocorrência de trânsito e matéria jornalística veiculada na época, que o acidente foi ocasionado pela falta de atenção do condutor do ônibus. No caso da Seguradora, o magistrado seguiu posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratos na apólice”, asseverou.

Segundo o que foi exposto nos autos, o acidente aconteceu em 1º de julho de 2008 quando o ônibus, que trafegava na linha Goiânia/São Miguel do Araguaia (Rodovia GO, Km 55, município de Faina-GO), saiu da pista e caiu em uma ribanceira de três metros, causando a morte de cinco pessoas e deixando 30 feridas, das quais sete permaneceram em estado grave. De acordo com a inicial, a tragédia foi motivada devido a imperícia e negligência do motorista que cochilou ao volante. 
Fonte: TJGO

8 de setembro de 2015

Código do Consumidor garante assistência técnica de celular importado

Imagem: Internet

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, “se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga”. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve multa administrativa do Procon-GO a uma fabricante de telefones celulares. 

A empresa terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. A empresa recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.

De acordo com o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, é dever da empresa restituir o cliente. “Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei”, disse. A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.

O relator afirmou que o processo administrativo foi regular porque “foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite”. O magistrado destacou que a empresa participou regularmente do processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”.  

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

25 de agosto de 2015

Operadoras são condenadas por falha ao concretizar portabilidade



Imagem: Internet
O bloqueio indevido ou ausência injustificada de serviço telefônico pode gerar dano moral. Assim entendeu o desembargador da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) Amorim Siqueira ao condenar as operadoras de telefonia Oi, Vivo e Claro a indenizar dois clientes devido à falta de funcionamento das linhas telefônicas depois que a portabilidade foi solicitada.
No primeiro caso, uma cabeleireira solicitou a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro, mas ela não pôde utilizar o número antigo, que era conhecido por sua clientela, o que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados. No segundo processo, um gerente regional da Associação Brasileira de Fundição solicitou a transferência de seu número de celular da Oi para a Vivo, mas também não obteve sucesso. De acordo com o representante, a ausência de número telefônico o prejudicou porque ele recebia contatos de fundições de todo o estado pelo celular, já que viajava constantemente.
Em relação ao problema da cabeleireira, em primeiro grau, o juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou ambas a indenizar a autora da ação em R$ 12 mil por danos morais. Sobre a situação do gerente regional, em primeira instância, o magistrado Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna (MG), obrigou a Vivo a efetivar a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa e condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, também por danos morais.
As duas decisões foram questionadas em instância superior, que confirmou as decisões de primeiro grau. Para o relator do caso na 9ª Câmara, desembargador Amorim Siqueira, “a suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Portal de Notícias - Consultor Jurídico.