28 de abril de 2011

Assembleia Legislativa de Goiás quer suspender decisão que vetou gratificação a servidores

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás propôs uma Ação Cautelar (AC 2854) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender decisão que julgou inconstitucional a legislação que criou gratificação de representação especial, adicional de função e vantagem pessoal nominalmente identificada a servidores estaduais.

A inconstitucionalidade das normas que instituíram as gratificações foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) em ação ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado. O argumento foi de que a legislação violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos pela Constituição do Estado de Goiás.

Para o procurador, a lei permitiu “aumento remuneratório disfarçado sem obediência à reserva de lei formal”. Essa vantagem, de acordo com o procurador estadual, seria “anômala porque foi concedida ao servidor que continua executando as atribuições ordinárias de seu cargo”.

A Assembleia Legislativa de Goiás interpôs Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão do TJ-GO, mas este não foi admitido na origem. Em seguida, interpôs agravo para que o RE possa ser analisado pelo Supremo. Com a presente ação cautelar, a Assembleia visa suspender os efeitos da decisão de inconstitucionalidade até o julgamento final da questão pelo STF.

Ao recorrer ao Supremo, a Assembleia Legislativa argumenta que considerar a lei inconstitucional torna imenso o potencial lesivo para milhares de famílias goianas que terão um “súbito decréscimo remuneratório”. São aproximadamente 22.500 servidores públicos que, segundo a Assembleia, têm baixa remuneração e contam com as verbas alimentares. Alega também que as verbas alimentares devem ter "um tratamento privilegiado no ordenamento jurídico, pois é o que possibilita a sobrevivência do ser humano e garante o mais elementar dos direitos fundamentais: o direito à vida e à dignidade da pessoa humana" .

Por fim, informa ainda que a maioria dos servidores contemplados pela legislação teve pequenos valores incorporados à sua remuneração por atos normativos editados entre 2001 e 2005, servindo para convalidar verbas alimentares já recebidas por eles há vários anos.

 Fonte: Supremo Tribunal Federal

26 de abril de 2011

A administradora do cartão de crédito responde perante o fornecedor pela compra com cartão clonado


Ao julgar um recurso de apelação interposto por Karangatur Passagens e Turismo Ltda., que pretende se eximir da responsabilidade em relação às empresas TAM, VARIG e VASP por valores referentes a passagens áreas adquiridas com cartões de crédito clonados, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, que, na modalidade de recebimento por cartão de crédito com “assinatura em arquivo”, quem responde perante o fornecedor-afiliado (as companhias aéreas referidas), mesmo em caso de clonagem ou fraude, é a administradora do cartão de crédito, não o preposto (o agente de viagens), quando perfeitamente identificado o emitente (usuário do cartão), mantida a cópia do cartão e a da cédula de identidade e obtida a autorização da administradora.

Da ementa do acórdão da referida decisão, extraem-se: 

“1. [...]. 2. A administradora de cartão de crédito responde objetivamente pelo eventual inadimplemento do emissor, mesmo em caso de fraude e/ou clonagem, em decorrência do risco da atividade e dever de segurança que se exige do sistema (par. ún., art. 927/CCv), só podendo imputar responsabilidade ao fornecedor-afiliado e seu preposto (agente de viagens), quando comprovada ausência de cuidados ou negligência nos atos de sua atribuição. 3. Na modalidade de recebimento por cartão de crédito com “assinatura em arquivo”, não se pode imputar ao preposto do fornecedor-afiliado responsabilidade pelo pagamento dos serviços fornecidos, em caso de clonagem ou fraude, quando perfeitamente identificado o emitente (usuário), inclusive mantendo-se cópias do cartão e da cédula de identidade, e mediante obtenção de autorização pela administradora.




O recurso de apelação:

Inconformada com a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de Visanet e American Express e a condenou pagar à VASP a importância de R$ 2.525,82, a Karangatur Passagens e Turismo Ltda. interpôs recurso de apelação, trazendo aos autos, entre outros, os seguintes argumentos: 1) “Não poderia ter-lhe sido imputada culpa pela aceitação de pagamentos decorrentes de cartão de crédito clonado, pois, em verdade, teria sido vítima de fraude, praticada a partir da falha do sistema operacional desenvolvido pelas operadoras de cartão de crédito”. 2) “Não haveria nada nos autos que comprovasse que não teria tomado as cautelas possíveis, e sequer teria havido produção probatória neste sentido”. 3) “A conduta que vem sendo adotada pelas companhias aéreas, no sentido de proceder à cobrança das faturas de cartão de crédito suspeitas de clonagem-duplicação, seria arbitrária e ilegal [...] porque a responsabilidade acerca destas operações repousaria, como já visto, sobre as administradoras de cartão de crédito”.

Apenas a TAM - Linhas Aéreas S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O voto do relator:

Dando provimento ao recurso, o relator, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, julgou procedente a pretensão inicial e reconheceu como irregular os atos das companhias áreas requeridas, quanto à imputação dos débitos à autora (Karangatur), pelo que declarou o dever das requeridas em não debitar à autora a cobrança de tais valores.

Para fundamentar seu voto, o juiz relator, com amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência, analisou percucientemente o caso e teceu longas considerações.

“É evidente, portanto, que, envolvendo o sistema do cartão de crédito uma cessão de crédito que se opera entre o emissor-administrador do cartão e o fornecedor-afiliado, responde aquele — ADMINISTRADORA DO CARTÃO — pelos riscos da inadimplência do titular do cartão, mas desde que o fornecedor-afiliado tenha, no momento do fornecimento do bem, ou serviços, tomados os devidos cuidados, especialmente colhendo e conferindo a assinatura do usuário do cartão”, asseverou o relator.

“Ao colocar no mercado a atividade de pagamentos com uso de cartão de crédito, a administradora do sistema assume a responsabilidade pelo risco do negócio, para com aqueles que com ela operam, independentemente de culpa, na exata conformidade com a norma no parágrafo único do art. 927/CCv, tal como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, em ementa também citada pela apelante, mesmo antes da vigência do Código atual, em situação que também envolvia débito efetuado pela administradora em conta corrente do cliente-fornecedor, por venda efetuada mediante uso de cartão clonado”, explicou o juiz relator.

“Só o fato de efetuar a venda de vários bilhetes para uma mesma pessoa, num curto prazo de tempo, mas suficiente para a administradora de cartão recusar anteriormente autorização de crédito, não é suficiente para afastar a responsabilidade que detém. Enfim, não há nenhuma prova de que a autora, apelante, tenha sequer agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, não havendo razão para afastar-se a responsabilidade das administradoras de cartão de crédito — que é objetiva, em decorrência do risco da atividade —, pelos prejuízos experimentados.

Concluiu o relator: “Então, se é das administradoras de cartões o risco da atividade, estas não poderiam simplesmente debitar o valor para as companhias aéreas, fornecedoras, assim como à fornecedora também não se justifica debitar ou exigir do agente, no caso a apelante, o valor correspondente pelos débitos ou recusas que as administradoras de cartão lhe fizeram, se não demonstraram nenhuma desídia por parte do agente de viagens”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Lauri Caetano da Silva, que dele participou juntamente com o desembargador Paulo Roberto Hapner (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná