10 de junho de 2011

STJ anula Operação Satiagraha


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou nesta terça-feira (7) a Operação Satiagraha da Polícia Federal e seus desdobramentos, atendendo a um habeas corpus do banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity.

Os ministros da Quinta Turma entenderam, por maioria de 3 votos a 2, que a operação foi comprometida devido à participação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação. O episódio resultou na condenação de Dantas a dez anos de prisão por corrupção.

O julgamento começou em março, com o voto do relator, Adilson Macabu, pela anulação da Satiagraha. Ele defendeu que as provas estão maculadas desde o início pela participação da Abin e foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilson Dipp, e voltou a plenário no dia 5 de maio, com voto divergente de Dipp, que entendeu que a operação não deveria ser invalidada.

Mais uma vez, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Laurita Vaz, que trouxe seu voto hoje e acompanhou Dipp. Coube ao ministro Jorge Mussi dar o voto de desempate. Ele lembrou que a própria Polícia Federal afirmou que Abin atuou "oculta" na operação e lembrou que o Ministério Público Federal deu parecer favorável à concessão do habeas corpus a Daniel Dantas. 


Fontes: Agência Brasil e Associação do Ministério Público de Minas Gerais

Eliminado por meio ponto consegue aprovação um ano após o concurso homologado


Foto: Reprodução Acorda Cidade

Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que “Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Dilema:

O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. “Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame”, ponderou.

Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.

“Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos”, concluiu o relator.

Pertinência temática:

O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. “Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto”, concluiu. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJGO determina que a prefeitura de Pontalina reintegre servidor


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 4ª Câmara Cível, reformou sentença monocrática e determinou que a prefeitura de Pontalina reintegre servidor no cargo de agente administrativo. Ele foi exonerado em razão da extinção do cargo.

Na decisão, relatada pelo desembargador João de Almeida Branco, o colegiado determinou, ainda, que seja providenciado o vencimento do reclamado desde a impetração da ação em 6 de abril de 2010, também pela contagem do tempo de serviço e  pagamento dos atrasados. 

O voto do relator, seguido à unanimidade, foi tomado em apelação cível em mandado de segurança.

Segundo os autos, o servidor foi aprovado em concurso público e nomeado para exercer a função de agente administrativo do município de Pontalina, mas após dois anos de exercício foi exonerado devido à extinção do cargo. O argumento utilizado pela prefeitura foi o de que o ato administrativo relativo à sua nomeação foi anulado por ter sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). Ao ter denegada a segurança pleiteada pelo juízo de primeiro grau, o processo foi extinto. O  MP-GO defendeu a concessão tomando como base os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Para o relator, a demissão do servidor ocasionada pela Resolução nº 00816-09 do TCM, está repleta de nulidade,  uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo necessário, além da motivação ter sido insuficiente para a exclusão de seu cargo. A seu ver, a questão envolve ainda o descumprimento do art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 1010/00) e, de consequência, a Constituição Federal.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível em Mandado de Segurança. Legitimidade Recursal do Ministério Público. Legitimidade Passiva. Matéria Preclusa. Teoria da Encampação do Ato. Demissão de Servidor Público Municipal Efetivo. Inobservância do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa para o Desligamento do Servidor. Direito Líquido e Certo. Sentença Reformada. I - O Ministério Púbico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. II - Se a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo juízo singular, em sentença demérito, não pode a parte, em segundo grau, em sede de contra-razões pretender ressuscitar a questão, quando sob ela pesa a preclusão temporal, já que o recurso próprio não foi aviado no momento oportuno. III – Mesmo que não fosse este o entendimento,aplica-se, ao caso, a teoria da encampação quando a autoridade coatora ao prestar suas informações,não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado,requerendo a denegação da segurança. IV – Constitui direito líquido e certo do servidor público, aprovado em concurso público, em efetivo exercício por dois anos, a desconstituição de sua nomeação por meio de procedimento administrativo, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 e Súmula 20 do STF.V - Sentença reformada, segurança concedida. Apelação conhecida e provida”. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 125245-50.2010.8.09.0129 (201091252459). Acórdão publicado em 8 de junho de 2011.

8 de junho de 2011

Utilidade Pública: Trabalhadores que têm direito ao abono do PIS perderão o direito ao benefício se não o sacarem até 30 junho


Os trabalhadores que têm direito  ao abono do PIS perderão o direito ao benefício se não retirarem o dinheiro até o dia 30 deste mês. Para que isso não ocorra, a Caixa Econômica Federal está enviando mensagem de texto para o celular de quem ainda não sacou o abono.

Na última sexta-feira de maio, o banco encaminhou 2,4 mil mensagens aos trabalhadores. E desse total, 1.362 pessoas retiraram o benefício – 55% do total de pessoas que receberam o SMS. Já no último dia 1º, a Caixa enviou 2,3 mil mensagens. Dessas, 553 pessoas sacaram o abono.

De acordo com a Caixa, o SMS é complementar às cartas enviadas todos os anos aos beneficiários do abono salarial. E esse meio de aviso não será substituído pela mensagem de texto eletrônica.

Tenho direito?

Para saber se têm direito ao abono, os trabalhadores podem esclarecer dúvidas por meio do número 0800 726 0101 ou mesmo acessando o site da Caixa (caixa.gov.br). Lá, clique em "Você – PIS – Consulta o Pagamento".

Já para receber a mensagem de texto no celular, basta acessar "Você – FGTS – mensagens via celular"  ou "Você – conta corrente pessoa física – mensagem via celular".

O banco reforça que os trabalhadores que têm direito ao abono podem retirar o benefício ou os rendimentos do PIS com o Cartão Cidadão e a senha nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas e correspondentes da Caixa.

Quem não tiver o Cartão Cidadão deve procurar uma agência da Caixa, levando documento de identidade e comprovante de inscrição no PIS.

Mais de 6% ainda não sacaram

Segundo a Caixa, do total de trabalhadores que têm direito ao abono de 2010, 93,95% já receberam o benefício. Ou seja, 6,05% ainda precisam retirar o benefício, de valor de R$ 545.

Neste ano, 14.935.419 têm direito ao abono.

Fonte: InfoMoney