15 de dezembro de 2011

Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor quando o cliente tornava-se inadimplente


A Telelistas LTDA. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) a devolver comissões a um vendedor. Os valores eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos.
A decisão é da 7ª Turma Julgadora e reforma, neste aspecto, sentença da juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores do TRT-RS, comissões só podem ser estornadas nos casos em que os clientes são declarados insolventes. Ainda cabe recurso.
Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a reclamada entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças de salário, dentre elas a devolução de comissões estornadas devido à falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo insolvência não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.
O empregado também argumentou que a cláusula contratual prevendo o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de primeiro grau, o que gerou recurso ao TRT-RS.
A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. "Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores", afirmou a magistrada, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarretem em cancelamento de contratos. Procedente o recurso, a empresa deverá devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado.
Processo 0139400-21.2009.5.04.0020 (RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Servidores públicos passam a ter direito à portabilidade bancária em 2012


A partir de 1º de janeiro de 2012, os funcionários públicos poderão escolher em qual banco vão receber o salário. A chamada portabilidade de conta chega três anos depois da liberação para os funcionários de empresas privadas. Para especialistas, a medida consiste numa tentativa do Banco Central (BC) de incentivar a concorrência entre os bancos.

Entretanto, há vários obstáculos pelo caminho, dentre eles a falta de informação e de interesse dos bancos, comodismo dos clientes e burocracia.

A Resolução 3.402 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 6 de setembro de 2006, criou a conta salário, além de assegurar aos trabalhadores o arbítrio para escolherem a instituição financeira que melhor lhes conviesse, isto é, instituiu a portabilidade bancária.

A portabilidade bancária permite que o correntista possa fazer suas operações, em bancos de sua escolha e não apenas na instituição em que é cliente. O banco é obrigado por lei a transferir os valores da remuneração em conta salário, no mesmo dia do recebimento, para uma outra conta corrente ou poupança que o cliente escolher, sem cobrar nenhum tipo de tarifa pelo serviço.

A medida possui a finalidade de evitar que o trabalhador tenha que todo mês sacar o salário de uma conta criada no banco solicitado pela empresa e depositá-lo em seu banco de preferência. A resolução é clara e garante o depósito do salário em qualquer tipo de conta, de qualquer banco, desde que o trabalhador tenha uma conta salário na instituição financeira que o empregador escolheu, sendo que tal transferência será isenta de taxa.

Para operar a portabilidade basta que o cliente faça uma comunicação por escrito ou por meio eletrônico legalmente aceito pelo banco onde o salário foi depositado. O banco solicitado, por sua vez, possui o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para aceitar o pedido e efetuar a portabilidade, devendo encaminhar via “DOC” o valor para o banco escolhido pelo cliente.

A portabilidade bancária tem caráter automático e permanente, ou seja, o pedido é feito uma única vez, sendo que nos demais meses, a transferência ocorrerá automaticamente e os respectivos créditos salariais estarão disponíveis no banco e conta indicados no mesmo dia do pagamento.

A medida traz, ainda, maior segurança aos trabalhadores, posto que evitará situações  como limite de saque, tendo que efetuar a operação mais de uma vez para passar o dinheiro de uma conta para outra, bem como o transtorno de carregar o dinheiro, ficando exposto a risco de assaltos. 

Recentemente o Estado de Goiás celebrou novo contrato de prestação de serviço bancário com a Caixa Econômica Federal (CEF).

A CEF terá direito de administrar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais, atribuição antes concedida ao banco Itaú. A mudança de banco tem gerado grande celeuma entre os servidores acostumados ha muitos anos com o banco anterior, sucessor do então Banco BEG.

A partir de janeiro de 2012 os servidores do Estado de Goiás vão poder optar em continuar com sua conta em seu atual banco ou migrar para a CEF. Quem preferir a primeira opção não vai ter que esperar o dinheiro entrar em sua conta-salário, sacar todo o dinheiro e depositar em seu banco de preferência.

Fontes: Procon RJ (www.procon.rj.gov.br), Do Código ao Compromisso (http://docodigoaocompromisso.com.br/) e Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/)

12 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo


É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.
De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.
“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

2 de dezembro de 2011

Poder Público deve arcar com custos de paciente que precisa se submeter a tratamento fora


É obrigação do poder público arcar com os custos do deslocamento de paciente que precisa se submeter a tratamento médico fora do seu domicílio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJ-GO que, acompanhando voto do juiz Wilson Safatle Faiad, que determinou à Secretaria Estadual de Saúde que forneça passagens aéreas a usuários do SUS que reside em Goiânia, mas que precisou se submeter a transplante de rins na capital paulista. Além de ser obrigado a pagar as passagens de ida e volta do paciente no trecho Goiânia – São Paulo, em data compatível com as consultas médicas agendadas, o Estado também terá que arcar com despesas de alimentação e hospedagem dele e da mãe.
Fonte: Jornal O Popular