10 de fevereiro de 2012

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora


Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide - e a ele litisconsorciada - pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A. 
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. 
A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. 
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). 
No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, "não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual". 
"Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes", afirmou o ministro. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações


No dia 09 de fevereiro de 2012 a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.
O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, majorou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev.  "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT. "A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho".
A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A Quarta Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho


7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas


Em sessão extraordinária realizada no dia 06 de fevereiro de 2012, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT-MA condena empresas a pagar diferenças salariais por desvio de função


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) reconheceu que são devidas diferenças salariais a um ex-empregado das empresas Alcoa Alumínio S.A & Billiton Metais S.A, que exercia atividades além das que exigiam a função para a qual foi contratado, configurando desvio de função. Contratado para exercer a função de operador de redução especializado, com lotação na Central de Veículos Industriais (CVI), na prática, o trabalhador exercia a função de encarregado de produção da CVI. 
Segundo os desembargadores da Primeira Turma, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado. 
A decisão da Primeira Turma, no recurso ordinário interposto por Alcoa Alumínio e Billiton Metais, manteve a sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação inicial proposta pelo ex-empregado, condenou as empresas a pagar diferenças entre o salário base pago ao ex-empregado e o salário base devido ao encarregado de produção no valor de R$ 4.991,92, no período imprescrito de 09.06.03 a 07.06.06; reflexo da diferença salarial sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40% do FGTS. 
As empresas recorreram da decisão originária afirmando ser descabida a equiparação salarial, visto que não preenchidos os requisitos da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmaram, também, que o ex-empregado exerceu a função de operador de redução especializado durante todo o contrato de trabalho, cujas atribuições são diferentes das do cargo de encarregado. Além disso, alegaram que o ex-empregado não fez treinamentos, testes de aptidão e avaliações, condições fundamentais para o exercício do cargo de encarregado, além de outras alegações. 
Em seu voto, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, disse que o caso analisado não se refere à equiparação salarial, como alegaram as empresas, mas de desvio de função, como entendeu o juízo da Sexta VT de São Luís. 
Segundo o relator, a ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil, assegurou. 
O desembargador José Evandro disse que também pode ser aplicado ao caso o que prevê o artigo 468, da CLT, tendo em vista que entre a função acertada com o empregado na celebração do contrato e o que lhe foi imposto posteriormente, haverá um desnível prejudicial ao trabalhador, ainda mais quando não compensado monetariamente, destacou.
Ainda, conforme o relator, se o empregado é contratado para exercer determinada função, não é admissível aceitar que possa o empregador, unilateralmente, submetê-lo a outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes, hipótese em que se aplicam os princípios da função social e boa-fé objetiva que informam o direito contratual, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. 
Desse modo, o trabalhador que atuar nestas situações deverá receber diferença salarial compatível com o que efetivamente realizou em sua atividade laboral. Na ausência de parâmetros, o valor deverá ser arbitrado pelo juízo, nos termos do artigo 606, do Código de Processo Civil. 
Para o desembargador, o juízo da Sexta Vara acertou, mais uma vez, ao utilizar como parâmetro para apuração da diferença salarial, o contracheque de outro funcionário que exercia a função de encarregado. Assim, a diferença será feita com base no salário base do encarregado, sem as vantagens de caráter pessoal, que são intransmissíveis, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.01.2012.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho