13 de junho de 2012

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral


A microempresa paulista L Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".
Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

12 de junho de 2012

Motorista consegue integração de diárias de viagem ao salário


A Justiça do Trabalho condenou a HS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a integrar, à remuneração de um motorista, as diárias de viagem que excediam a 50% do seu salário. Com isso, a indenização a ser paga ao trabalhador pela dispensa imotivada será bem maior. A empresa vem tentando reformar essa sentença, mas mais uma vez viu frustrada sua pretensão, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos em recurso de revista.
A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.
Em sua reclamação, o motorista, que trabalhou para a HS por três meses em 2008, pleiteou o reconhecimento da natureza salarial desses valores, em razão de superarem o percentual de 50% do seu salário. O pedido foi deferido pela Vara de Pouso Alegre, que aplicou o artigo 457, parágrafo 2°, da CLT e a Súmula 101 do TST.
Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão. A HS, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que as diárias de viagem têm natureza indenizatória, e não salarial, por ser destinada ao ressarcimento das despesas com viagens.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a condenação está de acordo com a Súmula 101 do TST, ao preconizar que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens, integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. Por unanimidade, a SDI-1 concluiu que o recurso de embargos não alcançava conhecimento, na forma do inciso II do artigo 894 da CLT.
Fonte: TST

Detran terá que indenizar condutor por apreender CNH irregularmente


O Detran/DF terá que indenizar um motorista por apreensão irregular da Carteira Nacional de Habilitação, após o cancelamento de auto de infração emitido contra ele. A decisão foi do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF. O Detran recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. 
O autor sustenta que foi autuado por estar, supostamente, dirigindo embriagado. Afirma que foi submetido ao bafômetro, porém o equipamento apresentou defeito. Diante disso, se recusou a realizar novo teste de alcoolemia e solicitou ao agente de trânsito que fosse encaminhado a exame clínico, tendo o pedido sido negado. Informa que posteriormente foi emitido auto de infração e, no processo administrativo, foi determinado o cancelamento das penalidades impostas. Acrescenta que, apesar da decisão, foi intimado a entregar sua CNH, ficando impedido de dirigir por aproximadamente 4 meses. 
Segundo os autos, a Resolução nº 206 do Contran é clara ao determinar que ao se deparar com recusa de condutor de veículo para realizar teste do bafômetro, o agente de trânsito deverá mencionar a situação de embriaguez no auto de infração, procedimento este que não foi observado no caso em análise. Tal descumprimento levou o próprio Conselho de Trânsito do DF a dar provimento ao recurso administrativo do autor, cancelando a penalidade que lhe fora imposta. 
O juiz chama a atenção para o fato de que, após o cancelamento da penalidade, ao invés de tomar as providências necessárias para sua efetivação, o réu expediu ofício determinando a apreensão da CNH do autor. Para o julgador, tal ato se deve à falta de diligência do réu, que "se efetivamente estivesse averiguado o teor da decisão determinando o cancelamento da penalidade, não teria concretizado o recolhimento [da CNH], ou em outra hipótese, bastaria o reconhecimento de eventual erro". 
Configurado o dano e o dever de indenizar, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o Detran/DF ao pagamento de: R$ 766,15, a título de ressarcimento do valor da multa paga, e de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. 
Fonte: TJDFT

Justiça determina que Estado forneça remédio para paciente com doença no coração


O Estado do Ceará deve fornecer medicamento para o vidraceiro R.R.R., que sofre de doença cardíaca. A decisão é do juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
No processo (nº 0151169-72.2012.8.06.0001) consta que, em janeiro deste ano, o paciente foi diagnosticado com obstrução em uma artéria do coração, sendo submetido a cateterismo e à angioplastia. Para completar o tratamento, necessita do remédio Concor 5 mg.
Alegando não ter condições financeiras para comprar o produto, ele ingressou com ação judicial. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu liminar em favor do paciente e determinou o fornecimento da medicação.
“É obrigação do Estado prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros estatais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08 de junho de 2012.
Fonte: TJCE