6 de setembro de 2012

Banco indenizará cliente por negligência



O Banco foi condenado a pagar a um correntista indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por ter sido negligente na entrega de seu talonário de cheques, que acabou caindo nas mãos de um falsário, trazendo transtornos para o cliente. A decisão, por maioria, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância.
H.S.R. é titular de conta corrente na instituição financeira e foi surpreendido com devolução de um cheque, por insuficiência de fundos, o que motivou a negativação do nome dele. Como não havia recebido o talonário do cheque devolvido, constatou, por meio de microfilmagem, que a assinatura no documento era falsa. Assim, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização ao banco por danos materiais, face a tarifas cobradas durante as operações, e morais, já que a situação lhe causou diversos transtornos.
Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao cliente a importância relativa à primeira devolução do cheque, considerando que já havia estornado as demais tarifas reclamadas, e a pagar danos morais no valor de R$ 11 mil. Mas, decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que não pode ser responsabilizado por ato ilícito praticado por terceiro e que também foi vítima de fraude. Indicou, ainda, que adotou as providências que lhe eram exigidas, mas que não foi possível detectar o problema e que a inclusão do nome do cliente os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito.
Análise de cheques
O desembargador Tiago Pinto, relator, observou, no entanto, que "a negligência do banco é patente". Ressaltando que o banco não contestou a falsificação, o magistrado pontuou que "apesar de a fraude ter sido engendrada por terceiro, não se pode olvidar que o banco tem a obrigação de se precaver contra tal tipo de conduta, zelando pela entrega do talonário de cheques somente a pessoa autorizada a recebê-lo".
Na avaliação do desembargador, antes de qualquer desconto de cheque, cabe ao banco proceder à sua devida análise, verificando, por exemplo, a originalidade do documento, a assinatura do correntista e possíveis adulterações. "A responsabilidade pela aferição da assinatura lançada no cheque apresentado para compensação é do banco; não agindo assim, atrai para si os riscos decorrentes da conduta negligente retratada nos autos", disse, registrando, ainda, que a falsificação da assinatura do correntista era grosseira.
Como a situação causou descontrole nas movimentações financeiras de H.S.R. e provocou a inclusão do nome dele em cadastros de restrição de crédito, o relator julgou que cabia ao banco o dever de indenizar. Contudo, avaliou que a indenização por danos morais arbitrado em primeira instância deveria ser reduzida para R$ 6 mil. O desembargador revisor, Antônio Bispo, divergiu do relator nesse ponto, mas foi voto vencido, já que o desembargador José Affonso da Costa Cortês votou de acordo com o relator. 
 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

4 de setembro de 2012

TRF4 concede aposentadoria a ex-mecânico que não conseguiu voltar ao mercado de trabalho

O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não conseguir se reinserir no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar, na última semana, pedido de um ex-mecânico da filial de Camaquã (RS) da fábrica Nestlé. 

O segurado tem 54 anos e sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase dois anos (de abril/2006 a janeiro/2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um curso de porteiro.
O ex-mecânico ajuizou ação na Justiça de Camaquã em 2008 pedindo aposentadoria após não ter conseguido emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e na cidade em que morava não conseguiu empregar-se por ausência desse tipo de trabalho, visto que é um município pequeno.
A sentença considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. Ele alega possuir direito à inativação por falta de condições de retomar sua profissão, pela empresa a qual pertencia não ter a função de porteiro para lhe oferecer e porque a reabilitação deve ocorrer para atividade de idêntico nível educacional e financeiro, não sendo admissível o procedimento do INSS de reabilitá-lo para função inferior e sem mercado de trabalho na cidade onde reside.
Após analisar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, convocada para atuar no tribunal, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade avançada. "A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho", afirmou.
Vivian observou ainda que a reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. "Constata-se que não houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função", observou.
A Turma concedeu, por unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora. 
Fonte:Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

28 de agosto de 2012

Turma reconhece desvio de função em empresa sem plano de carreira



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o empregado exerce atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.
O autor já havia obtido sentença favorável na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão, fundamentando-se na inexistência de quadro de carreira no hospital. Segundo o Regional, sendo da iniciativa privada o hospital poderia, a seu livre arbítrio, remunerar os empregados como desejasse, observados os limites e patamares mínimos ditados em lei. Por essa razão, indeferiu o pedido do empregado ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função.
TST
Com posicionamento diverso do TRT-RS, a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, esclareceu que o entendimento do TST é de que a inexistência de quadro de carreira não é obstáculo para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função, "uma vez comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração", ressaltou.
De acordo com vários precedentes citados pela magistrada, a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Além disso, conforme o artigo 461 da CLT, o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá igual salário. A relatora avaliou então que, no caso, o autor tinha direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque foi constatado que ele se enquadrava nos requisitos exigidos.
Nesse sentido, explicou que ficou comprovado que o trabalhador foi contratado como auxiliar de enfermagem e exercia atividades de técnico de enfermagem desde a sua admissão, em julho de 1991, até fevereiro de 2007 - quando se afastou em gozo de benefício previdenciário. "Sem que recebesse, no período respectivo, a remuneração correspondente à função que de fato executava", concluiu.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho