19 de dezembro de 2012

Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas


Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

18 de dezembro de 2012

Homem que teve casa destruída por queda de árvore será indenizado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Niterói a indenizar em R$ 15.591,21, por danos morais e matérias, Walderi Fernandes da Costa. Ele teve parte da sua casa destruída por uma árvore, que caiu mesmo após ele ter solicitado providências à prefeitura municipal.
De acordo com o autor da ação, a árvore apresentava risco de queda e, por isso, ele entrou em contato com o setor de Parques e Jardins da Prefeitura de Niterói para solicitar a retirada da mesma. Passado um ano da primeira solicitação, que não foi atendida, ele registrou uma nova reclamação junto à ré, que estabeleceu o prazo de sete dias para o corte. Porém, a visita não aconteceu e, meses depois, a árvore caiu, destruindo uma parte da sua residência. 
O Município de Niterói alegou, em sua defesa, que se trata de um caso de omissão genérica e, sendo assim, sua responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, apontando ao final a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento do município como responsável.
Para a desembargadora relatora, Cláudia Pires dos Santos Ferreira, houve, comprovadamente, emissão do réu, o que colaborou para ocorrência do evento. “Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos, causados à residência, atingida por queda de árvore. Isso porque, cabe ao município zelar pela conservação das árvores, existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore. Conclui-se que, o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos, suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público”, concluiu a magistrada.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.


17 de dezembro de 2012

Estado terá de corrigir incidência de juros em pagamento de professora


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Nerópolis, que determinava que o Estado pagasse a Lúcia do P. S. Carrijo Costa R$ 2,1 mil, corrigidos a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês. A alteração diz respeito à incidência de juros e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços (INPC) até a data da entrada em vigor da Lei Federal nº11.960/2009, segundo a qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 1988, Lúcia passou em concurso público para o cargo de professora na rede Estadual de ensino, mas já exercia o cargo por ter sido contratada em novembro de 79. Ela trabalhava 40 horas semanais na Escola Estadual Professora Isis Maria Gonçalves e, depois de seu fechamento, passou a prestar serviços no Colégio Estadual Francisco Alves, com a mesma carga horária, de 2002 a fevereiro de 2008, recebendo R$ 1,15 mil.
Em 2007, ela tirou licença-prêmio e ficou afastada por seis meses. No entanto, ao voltar para as suas atividades verificou que havia sido lotada em outra escola, com carga-horária reduzida e vencimentos de R$ 863,34. Mesmo o 13º referente ao ano de 2007 foi pago com redução de R$ 383,68.
A 5ª Câmara manteve a sentença singular quanto à anulação da remoção. De acordo com o relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, o professor somente poderá ser removido de um local de trabalho para outro, de ofício, com a finalidade de atender interesse público, o que, neste caso, não ocorreu. “Consubstancia-se ilegal o ato de remoção e redução do salário da servidora da rede estadual de ensino, praticado pela direção da escola sem as devidas formalidades e fundamentação”, disse.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Recurso de Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela. Remoção da Servidora da Rede Estadual de Ensino sem as Devidas Formalidades. Redução de seu Salário. Atos Ilegais. Fazenda Pública Vencida. Juros Moratórios e correção monetária. Alterações produzidas pela lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-f da lei nº 9.494/97. Honorários Advocatícios. Custas Processuais. Dispensa Legal. 1.O professor somente poderá ser removido de um local de trabalho para outro, de ofício, com a finalidade de atender ao real e superior interesse público ( art. 44 da Lei Estadual nº 13.909/2001), o que in casu não ocorreu. 2.Consubstancia-se ilegal o ato de remoção e redução do salário da servidora da rede estadual de ensino, praticado pela direção da escola sem as devidas formalidades e sem a devida fundamentação. 3.Nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se os juros moratórios e a correção monetária pelo INPC, até a data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, publicada em 30/06/2009, que promoveu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4.Visto que parte Autora litigou sob o palio da assistência judiciária sem adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas processuais. 5.Em razão da sucumbência mínima da autora a Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios equitativamente arbitrados pelo julgador nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Remessa Obrigatória e Recurso Voluntário Conhecidos e Parcialmente Providos. (Processo nº 200893061220). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

11 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.