
Um dos
princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função
é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações
obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito,
ecoando por todo o ordenamento jurídico.
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava
ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal,
ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da
boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência,
inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no
sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das
relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente
contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da
Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta
social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo
cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado
de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as
normas do ordenamento jurídico.
Contradição
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma
decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta
pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe
deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura
deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.
Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o
entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em
contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente,
segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra
factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o
comportamento anterior do exercente).
No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota
promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de
modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e
invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta
não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
Seguro de vida
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode
extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos
julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam
que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à
consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais
onerosos para a nova apólice.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não
renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé
objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a
interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595),
relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o
consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o
vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter
dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da
boa-fé objetiva.
Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio
da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um
cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Suicídio
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido
durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar
que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão,
o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve
sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o
contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do
segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção
de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Plano de saúde
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte
do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à
seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).
A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço,
considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ,
considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o
postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o
aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade
recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o
atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir
desvantagem excessiva”.
Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo
sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa
contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude,
colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de
vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como
novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé
objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
Defeito de fabricação
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo
contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas
agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de
configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor),
evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais,
sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).
“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não
realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo
vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem
de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos
precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o
início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).
Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como
bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida
afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda
de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a
hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito
processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado,
a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização
de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a
própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação
processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de
comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do
qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo
em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano
mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.
Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta
Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com
insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências
do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Mitigar o prejuízo
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar
um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to
mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à
comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque
não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência
estar incorreto.
O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita
Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em
privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a
questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter
informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.
“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as
partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o
endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo
em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.
Boa-fé da administração
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis
regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e
Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos.
A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é
certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não
há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do
administrador público.
E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja
com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se
destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de
qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade
ético-social das ações dos agentes estatais.
Desistência de ações
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a
Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo
ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da
Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de
apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao
fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.
Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude
impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao
resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos
processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a
nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um
julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”
Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à
proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a
confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos
traz, agindo contra factum proprium.
Verbas a título precário
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao
servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os
valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de
característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).
No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor
público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial
posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.
Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns
temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua
aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente
sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé,
por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da administração.
“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada
pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os
valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro
Humberto Martins, no mesmo julgamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.