23 de abril de 2013

Sem sucesso na conciliação, seguradora terá de pagar R$ 50 mil por danos morais



A juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Rozana Fernandes Camapum, condenou a seguradora, a pagar R$ 50 mil por danos morais à autora da ação, além de indenizá-la por danos materiais pela perda total de seu veículo, bem como pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, enquanto durar a invalidez adquirida em decorrência do acidente de trânsito.
No dia 27 de outubro de 2000, a autora conduzia sua moto Brandy na Avenida Anápolis, sentido Goiânia – Bonfinópolis, quando, por volta das 13 horas, foi atropelada pela Kombi de uma Papelaria, que era segurada da empresa ré da ação, e conduzida por J.B.P. Por conta do acidente, a vítima alega que ficou inválida e requereu pensão de R$ 300 reais, indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e R$ 1 mil pela perda de sua moto.

Diversas audiências de conciliação foram remarcadas inúmeras vezes, mediante a dificuldade de intimação de todas as partes envolvidas para a mesma data. Sem sucesso na banca de conciliação, o processo foi aberto. A defesa alega que a culpa seria da condutora da motocicleta, que teria saído do acostamento para o meio da pista, sem propiciar chances ao motorista do veículo de desviar da vítima. No entanto, de acordo com os relatos de testemunhas, “a motocicleta não mudou de pista bruscamente, nem freou” e “o veículo Kombi havia se chocado com a traseira da motocicleta”. Segundo a magistrada, pelos depoimentos das testemunhas, o condutor da Kombi foi o responsável pelo acidente, visto que se chocou com a traseira da motocicleta, sem que ela ao menos houvesse mudado de pista.

Em relação à pensão em decorrência da invalidez da motorista, a magistrada ressaltou que “quando não é possível aferir os rendimentos que a vítima recebia, a pensão correspondente à indenização deve ser fixada no valor de um salário mínimo”, segundo Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para Rozana Camapum, “o dinheiro possui valor permutativo, podendo-se de alguma forma, diminuir a dor provocada pela deformidade estética e incapacidade completa em função do ato ilícito”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
 

18 de abril de 2013

Plano de saúde nega cirurgia prevista em contrato e terá de indenizar paciente



O plano de saúde de Goiânia terá de indenizar A.A. em R$ 44,5 mil por prejuízos materiais e em R$ 6 mil por danos morais, por ter negado a ele a realização de uma cirurgia para colocação de stends, sob a alegação de que o procedimento não estava previsto em contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 
Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Eudécio Machado Fagundes, é possível verificar a previsão expressa do tratamento cirúrgico no contrato, que foi negado administrativamente pela Unimed sob a alegação de ausência de previsão contratual.
“Resta configurado o direito do contratante e, consequentemente, a má prestação dos serviços contratados, bem como o descumprimento da obrigação”, afirmou ele, para quem o juiz singular, da 6ª Vara Cível de Goiânia, agiu com acerto ao deferir o pedido indenizatório, a fim de salvaguardar o direito do consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo.  
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Indenizatória. Danos Materiais e Morais. Descumprimento de Obrigação Contratual. Plano de Saúde. Cobertura de Tratamento Cirúrgico (stends) . Danos Morais. Manutenção do Valor fixado. I- Expressamente prevista a cobertura do tratamento buscado, qual seja, revascularização do miocárdio com a colocação de “stents” , resta configurado o direito do segurado e, consequentemente, a reclamação por ele efetuada contra a apelante no que diz respeito à má prestação dos serviços contratados, bem como descumprimento da obrigação, agindo com acerto o condutor do feito em condenar a seguradora na reparação material e moral solicitada. II- Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o importe fixado a título de danos morais, uma vez que a busca do enriquecimento fácil é prática vedada e reprimida pelo ordenamento jurídica. Apelo e recurso adesivo conhecidos, porém desprovidos.” 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Poderá se matricular aluno que perdeu prazo por problemas financeiros



Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram decisão singular que determinou a Fundação do Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv) a realizar a matrícula de aluno do curso de Educação Física, mesmo tendo expirado o prazo previsto dentro do calendário escolar. Além disso, a faculdade teve de abonar as faltas do aluno.
Segundo os autos, quando o aluno do período noturno da Fesursv, foi realizar sua matrícula no 2° período do 1° semestre letivo de 2012, foi impedido, sob alegação de que  havia expirado prazo contido no calendário escolar, já que o atraso na efetivação da matrícula se deu em razão de motivos financeiros.
De acordo com o relator, desembargador Norival Santomé, a liminar concedida em primeiro grau para garantir a matrícula do estudante, concedida e confirmada, deve ser respeitada, já que trata-se de situação já consolidada. Isso porque já se passou o segundo semestre de 2012 e o início do primeiro semestre de 2013. Fora, isso, ele observou, não há mais débitos do estudante com a universidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

16 de abril de 2013

Empresa de cosmético deve indenizar gerente obrigada a trabalhar na licença-maternidade

Empresa de cosmético terá que indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma gerente de relacionamento obrigada a trabalhar durante o período da licença-maternidade. De acordo com decisão unânime da 8ª turma do TST, esta atitude não pode ser considerada um simples "dissabor", tratando-se de atitude grave que causou profundo abalo psicológico. 
De acordo com a trabalhadora, foi comprovado por e-mails e depoimentos testemunhais que ela recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. Segundo ela, isso teria lhe acarretado forte abalo emocional, necessitando, inclusive de tratamento médico com anti-depressivos. A empresa alegou que, durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10ª vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento da preposta da empresa como uma confissão, onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em licença-maternidade. O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 101 mil por danos morais. A empresa de cosmético pediu a reforma da sentença no TRT da 8ª região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, e solicitou a redução do valor da indenização. O TRT entendeu que ficou caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A empresa apelou ao TST, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral, e pediu a redução no quantum indenizatório. De acordo com a esta, a funcionária não esteve sujeita ao cumprimento de metas ou objetivos durante o seu período de licença maternidade. Impugnou o conteúdo das mensagens eletrônicas juntadas pela reclamante, afirmando que devido a possibilidade de serem editadas, não possuem credibilidade.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na 8ª turma do TST, "por cobrança do empregador, grande número de mulheres se sente na obrigação de trabalhar em dobro quando estão grávidas; outras antecipam a volta da licença maternidade, com medo de perder o espaço conquistado, o que não se pode admitir". Ela salientou que aceitar estes fatos seria dar prevalência ao interesse econômico da empresa em detrimento do direito à vida e saúde do bebê e da trabalhadora.
A ministra ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo TRT, ficou demonstrado que a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora, que passou a desenvolver sérios problemas psicológicos, necessitando submeter-se a tratamento com anti-depressivos, conforme atestado médico. Para a ministra Maria Cristina, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o quantum fixado atendeu ao princípio da razoabilidade.
Processo relacionado: RR – 749-57.2011.5.08.0010
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.