20 de agosto de 2013

Desaposentação inclui o que foi pago após renúncia



Fonte: Internet
Nos casos de desaposentação, o cálculo de novos benefícios previdenciários deve levar em conta os salários de contribuição pagos depois da renúncia da aposentadoria. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria.
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
Em maio de 2012, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício — se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Promoção frustrada gera dano moral, decide TRT gaúcho




Fonte: Internet

Demitir funcionário recém-promovido viola a boa-fé que deve orientar as partes que assinam o contrato de trabalho. Isso porque foi quebrada legítima expectativa de ascensão profissional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por maioria, manteve sentença que mandou indenizar em R$ 10 mil ex-funcionário de companhia de bebidas.

No recurso encaminhado ao TRT, após derrota no primeiro grau, a empresa argumentou que a demissão, ocorrida dois meses após a promoção do então empregado, não acarretou nenhum dano hábil a caracterizar dano moral. A despedida seria o regular exercício do ‘‘direito potestativo’’, prerrogativa do empregador de demitir o empregado sem ser contestado.

‘‘Os deveres de conduta anexos ou acessórios têm sua origem e são informados pelo princípio da boa-fé objetiva, caracterizada pela lealdade que orienta o comportamento da relação contratual, especialmente o vínculo de emprego, que envolve relação especial de fidúcia que se prolonga no tempo. Essa cláusula geral foi introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo 422 do Código Civil’’, explicou, no acórdão, o relator do recurso.

Para o desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, o empregador tem o direito de alterar, de forma impositiva, as condições de trabalho do empregado. Entretanto, não pode extrapolar o limite razoável de observância dos seus deveres principais e anexos do contrato de trabalho.

Quando isso ocorre, observou, há a configuração do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, que diz cometer ato ilícito aquele que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O acórdão foi lavrado na sessão do 1º de agosto.

O caso
O autor contou à Justiça que foi contratado pela companhia de bebidas no dia 1º de abril de 2008 para exercer a função de repositor. Disse que no dia 1º de maio de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. No entanto, tão logo retornou das férias, exatamente dois meses após a promoção, foi despedido sem justa causa. A explicação do empregador foi que o cargo foi extinto.

Na reclamatória que ajuizou contra a companhia de bebidas, na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, alegou que foi surpreendido com a rescisão do contrato de trabalho e que teve frustrada sua expectativa de melhor salário. Afinal, por essa expectativa é que participara de um processo de seleção, culminando na promoção. Pediu indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos.

A juíza do trabalho substituta Rachel de Souza Carneiro julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil ao ex-empregado, a título de dano moral. Para ela, o empregador foi imprudente ao transmitir a certeza da ascensão profissional ao reclamante para, logo em seguida, frustrar mais que a expectativa, mas também o êxito recém-alcançado.

‘‘Não é razoável crer que uma empresa do porte da demandada extinga um cargo de forma abrupta, sem prévio estudo e análise. Assim sendo, é claro que a demandada já tinha conhecimento, ao menos, da possibilidade de extinção do cargo de auxiliar de marketing quando criou a expectativa de ascensão no reclamante, submeteu o mesmo à seleção e destinou a função ao empregado’’, justificou, na sentença.

Por fim, a juíza considerou vazia a discussão sobre os danos acarretados ao empregador demitido, causado pela ação desidiosa do empregador, porque o dano moral configura lesão in re ipsa — ou seja, de acordo com a jurisprudência assentada no Tribunal Superior do Trabalho, dispensa comprovação por parte do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.

13 de agosto de 2013

Candidato portador de surdez unilateral tem direito à vaga destinada a portadores de deficiência


Fonte: Internet

A pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada aos portadores de deficiência em concurso público. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado por candidato, portador de surdez unilateral, requerendo sua continuidade no concurso, na condição de portador de deficiência, para o cargo de Técnico de Controle Interno do Tribunal de Contas da União.
O impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença da 5.ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que “a perda de audição de apenas um ouvido não reduz substancialmente a possibilidade de uma pessoa obter e conservar um emprego adequado”.
Ao analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “toda perda auditiva, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é considerada deficiência auditiva”.
Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do que sentenciou o juízo de primeiro grau, “a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do candidato no certame e, em caso de aprovação, a reserva de vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

12 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

Fonte: Internet
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.