15 de janeiro de 2014

Posicionamento do STF define direito à revisão de saldos do FGTS para aqueles que contribuíram entre 1999 e 2013

Trabalhador que entrar na Justiça pode conseguir correção do FGTS em até 88% - InfoMoney
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Decisão do Supremo Tribunal Federal pode beneficiar todos os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entre 1999 e 2013, isso porque o STF considerou a Taxa Referencial (TR), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal.
Dessa forma, quem teve contrato formal de trabalho em regime celetista (CLT) nos últimos 14 anos, inclusive aposentados e mesmo quem já sacou o fundo de garantia, pode entrar com ação na Justiça para pedir a correção do valor.
O percentual depende do valor que o trabalhador tinha no fundo e do tempo de depósito, estimando-se que seu reajuste chegue até a 88% (oitenta e oito por cento).
Segundo o STF, nos últimos 14 anos, a correção do FGTS baseada na TR não acompanhou os índices de inflação, fazendo com que o fundo sofresse perdas e os trabalhadores recebessem menos do que deveriam. Os especialistas em Direito alegam que o FGTS teria de ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mas como não houve mudança na lei este reajuste deverá ser pleiteado judicialmente.
Para acionar a Justiça, o trabalhador  interessado deverá dirigir-se para uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitar um extrato analítico do FGTS ou acessar www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso) e  procurar um advogado para propor a ação.
QUEM TEM DIREITO
Especialistas preveem que todos os brasileiros que tiveram contrato formal de trabalho em regime celetista (CLT) entre 1999 e 2013 e, consequentemente, contribuíram com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) possuem direito à revisão.
Aposentados e contribuintes que já tenham sacado o FGTS depois de 1999  também têm direito à revisão, mas com percentual de correção até o saque somente.
Também podem acionar o judiciário aqueles que têm parentes falecidos que tinham conta no FGTS também podem pleitear a correção na Justiça. Entre as pessoas que podem pedir estão viúvas, viúvos, além de filhos e filhas de falecidos, que também estão dentro deste rol de pessoas.
ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) o qual e tem como objetivo estabelecer a variação dos preços no mercado varejista, prevendo assim, o aumento do custo de vida da população e a variação real da moeda.
O QUE ACONTECE SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE
Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, e só poderá ser sacada mediante estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº 99.684/1990);
Para os trabalhadores que já sacaram o valor ou se desligaram da empresa, inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.

Cancelada aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

http://ovradvocacia.blogspot.com.br/2014/01/cancelada-aposentadoria-sem-devolucao.html
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A 1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao pedido de um beneficiário do INSS que pleiteou sua desaposentação, a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira, e adquirir benefício mais vantajoso.
 
Em 1ª instância, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do INSS. O juiz Federal entendeu que a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. O homem recorreu ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.


Em sua decisão, o desembargador Federal Ney Bello determinou ao INSS que proceda ao cancelamento da primeira aposentadoria do beneficiário, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação, para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo.

O magistrado citou, em seu voto, jurisprudência do STF que reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. 

Em relação à devolução dos valores recebidos na 1ª aposentadoria, o desembargador lembrou caso do TRF da 1ª região que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: "Isto porque o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp- 692.628/DF, ministro Nilson Naves), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da lei 8.213/91. 


Fonte: TRF da 1ª região

14 de janeiro de 2014

Centro comercial deve indenizar por furto de carro


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Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto porras Centro Comercial para reformar sentença em ação de reparação por danos morais ajuizada por cliente que teve o carro roubado do estacionamento do centro comercial. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes

O autor da ação teve seu veículo furtado no estacionamento, enquanto fazia compras no supermercado que fica localizado no interior do centro comercial. Pleiteou e obteve, na Justiça, a condenação da empresa para que lhe ressarcisse R$ 26 mil, valor equivalente ao do veículo.

Ao recorrer da condenação, o centro comercial alegou que os depoimentos colhidos no processo não permitem concluir que o veículo foi furtado no estacionamento. Também sustentou não ter havido danos morais.

Segundo o magistrado, contudo, pelas provas dos autos ficou "inegável" que o veículo foi furtado nas dependências do estacionamento. Para ele, uma vez que é constatada a falha na prestação de serviço, a obrigação é de indenizar.

O relator ressaltou ainda, que, ao disponibilizar um estacionamento, o estabelecimento comercial oferece um atrativo que seduz o cliente a escolher o empreendimento dentre outros, além de gerar expectativa de segurança. O desembargador levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) segundo o qual, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO.

8 de janeiro de 2014

Empresa aérea é condenada a indenizar em R$ 10 mil por trocar passageiros de lugar


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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO manteve indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, que terá de ser por empresa aérea a passageiro. Ele foi trocado de lugar no avião da companhia e tratado de maneira rude por seus funcionários.

O magistrado refutou o argumento da empresa aérea de que a eventual mudança de poltrona, ainda mais quando há motivo justo, não enseja o pagamento de indenização, causando, no máximo mero aborrecimento. Além disso, a empresa argumentou que os funcionários solicitaram, cordialmente, que os passageiros trocassem de lugar.

“Registro que restou suficientemente demonstrada a culpa da apelante, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, em razão da conduta praticada por seus funcionários, que não trataram os passageiros apelados com o devido cuidado e respeito, gerando, sim, abalo de ordem moral”, destacou Marcus Ferreira.
Com relação ao valor, o magistrado entendeu que a quantidade condiz com os parâmetros delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Assim, analisando as características do caso concreto, entendo que o valor fixado na sentença é razoável e suficiente para reparar o abalo sofrido pelos apelados, além de contribuir para desestimular a ofensora, inibindo a prática de nova conduta antijurídica.

A ementa recebeu a seguinte redação:

"Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Transporte. Empresa Aérea. Dano Moral Comprovado. Redução do Valor da Indenização ; Impossibilidade. 1. É objetiva a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, por força do art. 14 do CDC, sendo possível a exclusão de sua responsabilidade apenas quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, no caso, não ocorreu. 2 – Demonstrada a ocorrência do dano moral, decorrente das atitudes desrespeitosas praticadas pelos funcionários da apelante, indo além do mero desconfortou o aborrecimento, resta patente o dever de indenizar. 3 – Deve ser mantido o valor da indenização quando condizente com os parâmetros delimitados pelo STJ, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito, tendo em vista a condição econômica da apelante. 4- Em se tratando de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (201191550826)" 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO