4 de fevereiro de 2014

Empresas de viagem terão que pagar indenização a turista que ficou sem hotel


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O 2ª Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou duas agências de viagens a pagarem o valor de R$ 4 mil por danos morais. 
As empresas terão que efetuar o pagamento em 15 dias ou então oferecerem bens suficientes para a garantia total do débito.
Entenda o caso
Cliente adquiriu um pacote de viagens no valor de R$ 8,12 mil, com direito a passagens aéreas de ida e volta, hospedagem em quarto duplo, traslado, dentre outros, por 12 dias e 11 noites, na Europa, passando por Itália, Áustria, Liechtenstein, Suíça, Luxemburgo, Bélgica e França.  No entanto, ela chegou no aereporto em Roma e não havia ninguém a sua espera.
Segundo a cliente, foi com muita dificuldade que ela pegou um táxi para a conduzir até o hotel,  onde foi informada que não estava incluída no pacote e não havia reserva em seu nome, nem vaga para ali se hospedar. Então, ela teve que ir para um outro hotel, inferior ao contratado.
Uma das agências de viagens afirmou não ter recebido os valores pagos pela cliente, porém, segundo o juiz, consta dos autos, que foi essa empresa quem recebeu os valores pagos.
De acordo com o magistrado, está clara a configuração dos danos causados em razão da má prestação dos serviços por parte das empresas de viagens, visto que provocaram desgastes por ocorrência de diversas falhas nos serviços contratados, "razão porque se verifica a necessidade de reparação", frisa Diego. 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Construtora deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel


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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por construtora contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Entenda o caso

O cliente e sua esposa, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a construtora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral.

Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma média mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.

Inconformada com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que justifique a reforma da condenação.

Ementa

"Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido." 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar


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Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida

Na Justiça, o morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Ressaltou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Horas in itinere não podem ser suprimidas de forma desproporcional por meio de negociação coletiva, diz TRT-GO


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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um trabalhador rural de receber o pagamento de 2 horas e 30 minutos diários relativas ao percurso de ida e volta do trabalho, a título de horas in itinere.
O trabalhador que prestava serviço para uma companhia brasileira de energia renovável, gastava em média 1h20min por trecho de deslocamento em condução fornecida pela empresa. Diante disso, a empresa alegou que existia cláusula convencional prevendo o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho, que foi devidamente quitada, razão que a levou a requerer a exclusão do pagamento das horas in itinere fixadas na sentença, sob pena de ferir o art. 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição que tratam da duração do trabalho e do reconhecimento das convenções coletivas.
No entanto, a Terceira Turma entendeu que a jurisprudência trabalhista tem caminhado no sentido de que as horas itinerantes constituem direito que não pode ser suprimido e reduzido de forma desarrazoada por meio de negociação coletiva. A Turma, ressaltou que este é, inclusive, o entendimento desta Corte consolidada por meio da súmula nº 8, que diz que se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “embora sejam válidas as normas coletivas que fixem um número ou que limitem a quantidade de horas de percurso, não se pode dar prevalência às normas coletivas que estabeleçam a restrição destas horas de forma desproporcional com o tempo efetivamente gasto no trajeto, subtraindo do trabalhador um direito assegurado por lei”.
Assim, diante do exposto, a Terceira Turma considerou inaplicável a limitação das horas in itinere pactuadas em norma coletiva e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a companhia ao pagamento de 2h30min diários ao funcionário a título de horas in itinere.
Constituição Federal
Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SÚMULA Nº 8, TRT 18
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
Fonte: TRT-GO.