16 de abril de 2014

Agência de turismo indeniza clientes por atraso de 12 horas em voo



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Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima determinou que Operadora e Agência de Viagens pague R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma família que teve o voo alterado - com um atraso de mais de 12 horas - e não foi comunicada previamente. A decisão tomada em primeira instância na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis foi mantida pelo magistrado.
Entenda o caso
A cliente entrou com ação contra a companhia, representando seu filho, Matheus Mota de Oliveira, que tinha apenas quatro anos na época. Nos autos, consta que ela, acompanhada de seu marido e filho, compraram pacote para Porto Seguro (BA) com a agência, com os trechos aéreos. A volta estava marcada para às 3h10, mas só aconteceu às 12h19. A chegada em Goiânia, prevista anteriormente para às 5h55, ocorreu somente às 19h38.
Segundo a família, a agência de turismo, além de não avisar da alteração de itinerários e horários, não forneceu qualquer assistência durante o entretempo. O atraso teria, ainda, provocado cancelamento de compromissos de trabalho, que estavam marcados para o período da tarde, em Goiânia.
Em apelação, a agência de viagens alegou que apenas intermediou a compra das passagens e que, portanto, não tinha culpa da alteração e dos problemas em decorrência do atraso. No entanto, para o desembargador, a empresa tem responsabilidade sobre o produto vendido aos clientes, respondendo, nesse caso, pelos transtornos e desconfortos causados à família. “É seu dever (da agência) zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados”.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.


14 de abril de 2014

Servidora comissionada demitida durante licença maternidade será ressarcida



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A 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu que uma servidora municipal, que exercia cargo em comissão, não podia ser exonerada estando grávida. Ex-funcionária municipal, entrou com ação contra a Prefeitura de Goiânia por ser demitida durante sua licença maternidade. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
Entenda o caso

A sentença em favor da ex-servidora havia sido proferida em primeiro grau pela 3ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal e foi mantida pelo colegiado. Em recurso, a Prefeitura de Goiânia alegou se tratar de um cargo de livre contratação e exoneração, sem vínculos trabalhistas. No entanto, para o desembargador, o benefício da estabilidade provisória, decorrente de gravidez, “deve ser estendido a todas as trabalhadoras gestantes, independente do trabalho ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de função pública comissionada”.

Fausto Moreira Diniz elucidou que esse entendimento a favor da funcionária “sustenta-se nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente no prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade”.

A ex-servidora vai receber os vencimentos referentes até o último mês de sua licença maternidade, bem como férias vencidas e 13º proporcional. Ela havia requerido outros benefícios trabalhistas como aviso prévio, multa e FGTS, mas a Corte entendeu que essas obrigações trabalhistas não se estendem ao seu cargo, equiparado ao regime estatutário.

A ementa recebeu a seguinte redação: 
Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Reclamatória Trabalhista. Servidora Pública Municipal em Comissão. Prescrição. Inocorrência. Trato Sucessivo. Licença à maternidade. Exoneração. Regime Jurídico Estatutário. Verbas Trabalhistas. Impossibilidade. Esta Corte firmou entendimento de que em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II – A estabilidade provisória em razão da maternidade é estendida às servidoras públicas comissionadas, nos termos do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez exonerada a funcionária ainda gestante, tem direito em receber os vencimentos relativos ao período de gravidez até o término da licença maternidade. III - Não faz jus à verba trabalhista (FGTS, Aviso Prévio, a multa prevista no artigo 477 da Lei Trabalhista) a servidora pública municipal em comissão, pois trata-se de relação estatutária e não celetista, portanto não se aplica as normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Remessa e Apelação Conhecidas, Porém Desprovidas. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

11 de abril de 2014

STF edita norma provisória sobre aposentadoria especial de servidor público



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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem em 09/04/2014 criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial dos funcionários privados aos servidores públicos.  Com a decisão, os servidores terão direito à analise dos pedidos de benefício,  de acordo com os critérios dos funcionários de  empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.  Desde a promulgação da Constituição, o Congresso não aprovou norma sobre o tema.
A decisão do Supremo vai beneficiar categorias de trabalhadores que atuam em profissões  consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública. Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial.
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, definiu o STF.
De acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91, trabalhadores celetistas podem pedir aposentadoria especial se tiverem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deve comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.
O caso chegou ao STF por meio de um pedido de criação de súmula vinculante feito por associações de policiais e de médicos para garantir a aplicação das regras da iniciativa privada, após várias decisões do STF no mesmo sentido.

Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

8 de abril de 2014

TRT-GO confirma enquadramento de terceirizado como bancário


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A súmula nº 331, I, do TST, que trata da legalidade da prestação de serviços, diz que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Já a CLT em seu artigo 9º estabelece a nulidade de atos praticados com o intuito de excluir a aplicação da legislação trabalhista.
De acordo com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO manteve sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador terceirizado e instituição bancária por entender que houve terceirização ilícita. Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “os fatos demonstraram que os serviços executados pelo trabalhador estavam diretamente ligados à atividade-fim da instituição bancária”.
Diante disso, os magistrados entenderam que o contrato realizado de forma terceirizada teve o objetivo de suprimir direitos do trabalhador declarando o vínculo empregatício diretamente com o banco e o reconhecimento, ao obreiro, de todos os direitos assegurados ao bancário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.