6 de maio de 2014

Publicada lei contra assédio moral na administração estadual



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Foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás desta sexta-feira, 2 de maio, a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração Estadual. A lei institui também o dia 2 de maio como o “Dia Estadual da Luta Contra o Assédio Moral”, a ser celebrado anualmente.
A Lei nº 18.456, considera assédio moral “toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido”.
A lei estabelece que também será considerado assédio moral ações, gestos ou palavras que impliquem em “desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público; divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas reiteradas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público”.
A prática de assédio moral, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, implicará em penalidades que vão de repreensão à demissão e multa, que poderá variar de R$ 100,00 a R$ 3.000,00 por cada fato devidamente comprovado, limitada no valor de 50% da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público.
O texto completo da lei pode ser conferido em: http://www.casacivil.go.gov.br/pagina/ver/11815/leis-ordinarias-2014
Fonte: Secretaria de Estado da Casa Civil - Governo de Goiás.

Empresa de telefonia é condenada a indenizar homem em R$10 mil


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Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi negou recurso interposto por empresa de telefonia em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. 
Consta do autos que o autor da ação tentou locar um veículo e não conseguiu pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da empresa. Sob a alegação de que não tinha contratado os serviços telefônicos, ele ajuizou a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, e pediu antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, conforme apurado posteriormente, o contrato celebrado em nome do autor, fora realizado por um estelionatário, que se fez passar por ele.
O juízo determinou a exclusão do nome do SPC e Serasa e, em sentença de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que não houve negligência ou má-fé de sua parte, pois a contratação dos serviços foi pessoal, mediante apresentação de documentos que julgava verdadeiros.
Segundo a empresa, a indenização deveria ser reduzida para R$ 1 mil pois, para a caracterização do dano moral, seria necessária a existência do ato ilícito, que, segundo sustenta, não ocorreu no caso. Alegou que a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não constitui prática abusiva e ilegal, pois este procedimento visa proteger o mercado e o crédito em geral.
A desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou. Para Maria das Graças, a ré não tomou as devidas precauções para o cadastramento das informações do cliente, pois deixou de verificar a veracidade dos dados repassados, o que poderia ter feito pela simples conferência da documentação apresentada pelo estelionatário. 
Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

30 de abril de 2014

Operadora telefônica é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente


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O desembargador Walter Carlos Lemes, em decisão monocrática, manteve sentença que condenou empresa de telefonia ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais para cliente. Ele teve um pacote adicionado em sua conta, sem sua autorização. Além disso, recebeu cobranças por ligações que não realizou.
Consta dos autos que o autor é assinante do serviço de telefonia fixa residencial. Segundo ele, a empresa de telefonia estava lhe cobrando o serviço de Comodidade - Pacote de Serviços Inteligentes 2, que não foi contratado, no valor de R$ 18,04 e duas ligações de R$ 158,55 feitas para um celular de São Paulo.
O autor da ação ressaltou que é aposentado, analfabeto e usa o telefone somente para suas necessidades, e por isso pediu para que um vizinho verificasse sua conta telefônica. Ao conferir que havia cobranças indevidas, entrou em contato com a operadora e solicitou o cancelamento dos serviços. Contudo, os operadores lhe informaram que não poderiam fazer nada e que, caso a conta não fosse paga, o cliente teria os serviços de telefonia cortados e seu nome seria negativado.
De acordo com a empresa de telefonia, contudo, as cobranças realizadas são devidas e não existe irregularidades nas faturas, pois o serviços foram prestados corretamente ao cliente.
A operadora também sustentou que, no dia 01 de agosto de 2011, o aposentado solicitou o serviço inteligente, e a instalação ocorreu no dia seguinte. Ainda segundo a empresa, não houve nenhuma reclamação nem boletim de sindicância por parte do autor da ação, referente às faturas enviadas.
Entretanto, para o desembargador, houve má prestação de serviço por parte da operadora de telefonia ao inserir na linha do cliente, um pacote que não foi pedido por ele, visto que a contratação de pacote sem autorização é caracterizado como ato ilegal. Conforme o relator, a sentença deve ser mantida, pois a empresa não provou nos autos a legalidade das cobranças.   
Ementa: Apelação Cível. Cobrança indevida. Pacote não contratado. Obrigação fazer. Repetição Indébito. Indenização por danos morais. Ilicitude da conduta. Procedência do pedido. I- A cobrança por pacote telefônico não contratado caracteriza ato ilegal, mormente porque a parte requerida deixou de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente. II- A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da cobrança de pacote de serviço não contratado. III- Neste contexto, não merece reforma a sentença que julga procedente o pedido de indenização por danos morais, obrigação de cancelar pacote e ainda restituir valores indevidamente pagos. Precedentes. Negado seguimento ao apelo, nos termos do caput, do art. 557, do CPC (
Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: TJGO

Pai pode sacar FGTS para custear tratamento de filha


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A atuação do juiz não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Assim, o desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizou um homem a sacar o FGTS para custear o tratamento de sua filha, portadora de fibrose cística.
Com o argumento de que o estágio clínico da menina não é terminal, a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo havia negado o pedido.
Em sua decisão monocrática, Cedenho afirmou que, apesar de a situação não estar expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação de conta vinculada ao FGTS, cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do Direito, busque o seu verdadeiro alcance. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. 
 Fonte: Conjur