25 de agosto de 2014

Instituição bancária terá de indenizar empregado demitido sob a presunção de furto


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A não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se ao descumprimento de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão de furto ocorrido na agência em que trabalhava, levou instituição bancária a pagar a ele indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação, isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro. 
O recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da empresa. Assim, reduziu-o  para R$ 50 mil.
Segundo a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática de furto, apenas presunção".
O caso
O bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente operacional.
Uma testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido, ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.
A decisão foi por unanimidade.      
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

22 de agosto de 2014

Cliente será indenizado por loja que entregou, por três vezes, produto errado


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Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia para que empresa varejista indenize consumidora em R$ 5 mil por danos morais. A consumidora efetuou compra por telefone na empresa, mas, por três vezes, foi-lhe entregue produto diferente do encomendado.
A empresa interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor da multa. Argumentou que a consumidora não demonstrou ato lesivo que configurasse o direito à indenização por danos morais.
O desembargador, em sua decisão, observou que o simples erro na entrega realmente não causa abalo moral que justifique reparação. Porém, ele destacou que, no caso, o erro foi cometido por três vezes consecutivas o que, segundo ele, "caracteriza de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que dá azo à indenização concedida".
Quanto ao valor da indenização, Carlos Escher entendeu que deveria ser mantida, por ser razoável e proporcional. Ele determinou também a restituição da quantia paga pelo produto. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

20 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada


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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da universidade, que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a universidade recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades “fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária”.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser “injusta” a cobrança da grade fechada. “Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior”, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam “desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico”. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de “deveres legais” inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
“No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido”, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

19 de agosto de 2014

Segplan terá de manter servidor em cargo de Assistente de Gestão Administrativa mesmo depois de determinar seu retorno à função de motorista


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A Secretária de Gestão e Planejamento de Goiás (Segplan) terá de manter um servidor no cargo de Assistente de Gestão Administrativa mesmo depois de ter declarado nulo seu enquadramento na função e determinado seu retorno às atividades de motorista. A determinação é dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que concedeu mandado de segurança para o funcionário.
Ao analisar o caso, o desembargador salienta que Administração não observou o contraditório e a ampla defesa ao realizar procedimento que anulou o enquadramento do servidor. Lima ressalta que o funcionário deve aquele ser mantido no cargo não apenas diante da ofensa a direito líquido e certo, como também diante da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.

Conforme relatado na ação, após exercer opção trazida pela Lei Estadual nº 15.694/06, o servidor deixou o anterior posto de Condutor de Veículos M-2 e foi posicionado no Cargo de Assistente de Gestão Administrativa. Porém, ao formular pedido de aposentadoria, em abril de 2011, foi apontada a ilegalidade do enquadramento. Na ocasião, foi determinada a correção do ato, com retorno ao cargo de origem, facultando-se a ele a opção de ser enquadrado no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa. Ao se manifestar, o Estado de Goiás defende a legalidade do ato que culminou na revogação do pretérito enquadramento.
O desembargador observa que, como o ato que desconstituiu o anterior enquadramento foi ultimado no bojo de procedimento no qual ele pedia sua aposentadoria, contata-se que não houve a instauração de procedimento específico para a efetivação da anulação do posicionamento do servidor, embora tenha existido recomendação da Procuradoria-Geral do Estado para que tal postura fosse adotada. Assim, segundo o magistrado, a decisão foi dada sem que se conferisse ao Administrado o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Essa atitude, conforme Lima, apresenta-se inviável também no âmbito dos procedimentos administrativos e, de consequência, implica em afronta a direito líquido e certo do Impetrante em ver resguardadas tais garantias. Isso porque, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção àqueles princípios, cuja inobservância impõe a anulação do ato.
“Sobretudo diante dos efeitos patrimoniais que podem ser impostos ao administrado, já que o ato impugnado representou redução dos proventos até então percebidos pelo servidor”, completa. O valor do vencimento do cargo originário é de R$ 678,00 e do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa R$ 851,40, enquanto os proventos por ele percebidos na qualidade de Assistente de Gestão Administrativa, seu atual posto, equivalem a R$ 2.236,45.
O magistrado salienta que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.