25 de fevereiro de 2015

Correios terão de pagar indenização por danos morais e materiais por extravio de passaportes



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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar  R$ 5.617,80, a título danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, a uma família que teve os passaportes extraviados. A falha impossibilitou viagem de férias já programada. A determinação é do juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Subseção Judiciária de Anápolis.
Em sua contestação, a empresa reconheceu a falha no serviço prestado, propondo indenizar o remetente com o valor irrisório de R$ 62,50, referente à despesa da postagem (R$ 12,50), acrescida do valor do seguro tarifário (R$50), alegando a impossibilidade de identificação do conteúdo da correspondência.
No entanto, o magistrado, ao examinar a documentação juntada aos autos, anotou que o remetente é a embaixada dos Estados Unidos, a data do pagamento corresponde à da entrevista agendada e que seu envio deu-se em data inserta no prazo provável para a entrega dos documentos, restando evidenciada a natureza do objeto enviado e extraviado pela ECT.
Dessa maneira, devem ser indenizados os gastos efetuados para a obtenção dos novos passaportes, bem como taxas e gastos adicionais que o autor não teria, se não fosse a falha ocorrida no serviço prestado pelos Correios. Taxas majoradas para emissão dos passaportes, novos requerimentos, agendamento de entrevista para nova emissão dos vistos, outras fotos, gastos com nova viagem a Brasília/DF, multa por cancelamento de reservas, gastos com aluguel de automóvel, totalizando R$ 5.560,61 de danos materiais.
Ao examinar a pretensão de indenização a título de danos morais, o juiz verificou que só há esta modalidade de envio dos documentos pelos correios, via SEDEX, cuja taxa encontra-se inclusa no valor pago para solicitação do visto americano e que, tratando-se de documentação sobremaneira relevante, os autores esperavam que chegasse ao seu destino, sem delonga excessiva. Mas, tal fato não ocorreu, o que provocou grandíssima frustração dos demandantes nas suas legítimas expectativas, gerando desconforto e abalo ao patrimônio moral.
No entendimento do juiz, além de ter frustrada a sua pretensão de ver entregue a correspondência e a impossibilidade da realização da viagem tanto esperada, o autor preocupou-se, ainda, com o destino dos documentos e seus dados pessoais, seus e de seus familiares, o que é capaz de lhe causar um severo abalo, um efeito subjetivo por demais negativo capaz de ensejar a indenização, até mesmo porque os danos morais exsurgem ipso facto das circunstâncias reveladas no presente caso.
Norteado por essas diretrizes, tendo em vista a gravidade do dano suportado pelos autores, diante das inúmeras circunstâncias mencionadas, Gabriel Brum fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

24 de fevereiro de 2015

Gratificação por função retirada três meses depois de concedida vai ser devolvida a empregado


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Um empregado da Celesc Distribuição S.A. que chefiou o setor jurídico da empresa por três meses vai continuar a receber uma gratificação de função que lhe foi retirada por conta de uma nova estrutura organizacional implantada pela empresa. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com o entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da verba, motivo pelo qual ele recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que em 1990 o empregado foi designado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor jurídico da empresa, quando passou a perceber acréscimo de 31% sobre o salário fixo. Contudo, em 1991, a verba foi-lhe retirada com a implantação da nova estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e determinava que a função de direção – ocupada pelo empregado – seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
Decisão
Segundo o relator, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual (artigo 468, caput, da CLT). Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito adquirido. Desse modo, a supressão "configurou em alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho", afirmou. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

20 de fevereiro de 2015

Senador Canedo está proibido de nomear comissionados em detrimento de concursados


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O município de Senador Canedo está proibido de nomear servidores comissionados e de firmar contratos temporários, especialmente em caso de preterição à nomeação de aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos do magistério da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não inserem, na situação, as hipóteses previstas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal de 88, que prevê, por exemplo, casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que manteve deliberação do juiz Thulio Marco Miranda, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca de Senador Canedo, em Ação Ordinária com Pedido de Liminar e Tutela Antecipada ajuizada por diversos candidatos aprovados no concurso.
A prefeitura de Senador Canedo interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando que em nenhum momento preteriu os aprovados no concurso público nº 001/2013, em especial para os cargos de profissionais da educação – pedagogos e de educação física – em detrimento dos comissionados e dos contratados temporariamente.
O município sustentou ainda que não houve comprovação da contratação de servidores temporários, que todos os comissionados foram exonerados em 5 de janeiro deste ano e a não existência de obrigatoriedade em convocar os candidatos aprovados – que ajuizaram a ação -, pois foram classificados além do número de vagas previstas no edital. Por fim, solicitou a revogação ou redução da multa diária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o magistrado, não há motivo para reformar a decisão de 1º grau, pois a mesma foi proferida com fundamentação, comprovação dos requisitos e indícios suficientes de preterição de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, em prol da manutenção de comissionados e de contratados por prazo determinado. “Ora, se o julgador singular, com base em documentos e fatos que lhe são apresentados, convence-se da existência dos requisitos necessários à concessão da liminar e, ao considerar tais pressupostos, a defere, deve ser prestigiada a sua posição, mormente quando presentes sérios indícios da prática de atos eivados de ilegalidade”, ressaltou.
Em relação à multa diária, de R$ 1.000,00, o desembargador enfatizou que deve ser fixada em valor significativo em decorrência do caráter inibitório e por ter o objetivo de fazer com que a prefeitura cumpra com o dever nos termos estabelecidos. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

19 de fevereiro de 2015

Faculdade é condenada por não fornecer a professor acesso aos contracheques


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Um professor universitário será indenizado em R$ 30 mil por ficar sem acesso aos contracheques e valores pagos durante prestação de serviços à faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da instituição, que pretendia reverter a condenação.
Ocupante do cargo de professor auxiliar e lecionador das matérias de Direito Processual do Trabalho, Prática Trabalhista e Introdução ao Estudo do Direito, o professor alegou que o sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. E disse que, mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos, sem explicações lógicas do setor de recursos humanos da empresa.
Por entender que a falta de acesso às informações salariais causou apreensão, incerteza, desrespeito e humilhação, comprometendo a vida do professor, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral. Com o seguimento do recurso de revista negado e na tentativa de reverter a condenação, a faculdade interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que não houve ofensa à honra do professor, e que a reparação por dano moral era indevida.
Relator do processo na Primeira Turma, o desembargador convocado José Maria de Alencar constatou que as razões apresentadas pela instituição pretendiam o reexame de provas sobre atos discriminatórios contra o professor. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empregadora da condenação seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST," explicou, ao negar provimento ao agravo.  A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.