23 de março de 2015

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual


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O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os autores da ação firmaram com construtora contrato de compra e venda de quatro unidades de edifício em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Precedentes
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).
Notificação prévia
O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

18 de março de 2015

Passageiro que se feriu em acidente de ônibus será indenizado


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Empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageiro em R$ 10 mil, por danos morais, e pagar pensão no valor de um salário-mínimo, até a data em que completar 65 anos, devido a sequelas deixadas após um acidente de trânsito. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, que confirmou sentença do juízo da comarca de Inhumas.
Consta dos autos que o passageiro foi vítima de um acidente provocado por possível defeito mecânico do ônibus da empresa, quando viajava para Goiânia, no dia 23 de dezembro de 2007. No acidente, ele lesionou o membro esquerdo superior, causando danos irreversíveis e ficando impossibilitado de trabalhar, uma vez que exercia serviços gerais em uma empresa rural.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização e pensão, e a empresa seguradora, a pagar a ela os valores desembolsados em razão da condenação, até o limite da cobertura previsto no contrato. Ao final, o passageiro interpôs recurso pedindo a majoração do valor indenizatório, alegando que este não se mostrou razoável e proporcional, tendo em vista o porte econômico da empresa.

O desembargador, entretanto, considerou que “o valor disposto na sentença condenatória está razoável, não ensejando, portanto, majoração, considerando a gravidade do dano praticado, a possibilidade financeira de quem vai pagar a indenização, bem como o seu caráter inibitório”, tendo o julgador singular atentado a todos os parâmetros mencionados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra



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Fabricante de motos terá de indenizar cliente em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.
Decisão
O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.
Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.
Uma vez que o fabricante não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
O Caso
O cliente adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo.  

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

16 de março de 2015

Governo terá de pagar adicional noturno a servidores


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O governo de Goiás deverá adotar, em até 180 dias, as providências legislativas necessárias para conceder adicional noturno de 25% aos servidores estaduais, conforme decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator em substituição, Carlos Alberto França, ponderou que inexiste lei estadual específica sobre essa vantagem, apesar de ser garantida constitucionalmente.
O pedido foi feito por três agentes carcerários da Polícia Civil, que alegaram nunca terem recebido a diferença salarial, apesar de trabalharem em plantão de 24 horas, abrangendo, assim, o turno noturno – entre as 22 e às 5 horas. Caso no período estipulado de seis meses a determinação não seja cumprida, o Estado fica obrigado a acrescer a diferença aos impetrantes.
Mandado de injunção
O benefício pleiteado é previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso 9; artigo 39) e no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), que fixou o adicional em 25%. A questão é, inclusive, tema das Súmulas nº 213 e 214 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, os autores da ação alegaram omissão do Estado por não editar lei específica que fixe o porcentual, “implicando em enriquecimento indevido do ente público”.
Na análise do mérito, França observou que a lei que rege o funcionalismo público estadual (Lei nº 10.460/88), dispõe sobre o regramento próprio da Polícia Civil – consoante na Lei nº 16.901/2010, que, por sua vez, não contempla o recebimento da gratificação.
Diante da ausência de previsão legal no âmbito do Executivo goiano, os três servidores ajuizaram um mandado de injunção – que consiste num meio processual de garantir prerrogativa a cidadãos frente a esse tipo de circunstância, deferido pelo colegiado. “Uma vez comprovada a omissão legislativa do governador do Estado de Goiás em editar lei de sua iniciativa, sem qualquer justificativa plausível para a prolongada inércia do poder público, tenho que razão assiste aos impetrantes quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja exercitado o direito dos servidores”, endossou o relator em substituição.
Linhas jurídicas
Para conceder a injunção, o desembargador discorreu sobre as quatro correntes existentes – não concretista, concretista individual, concretista geral e concretista intermediária –, visto que não há unanimidade no ordenamento jurídico nacional. As teorias dispõem sobre a forma de atuação do Poder Judiciário frente as lacunas regulamentadoras, podendo, apenas, dar ciência daquela omissão ou, então, suprir as necessidades individuais dos autores.

Contudo, França defendeu a corrente concretista intermediária, por entender que “cabe ao Poder Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, com a fixação de prazo para tanto. Expirado o prazo e permanente a inércia, o direito poderá ser exercido pelo impetrante (concretista individual) ou por todos aqueles que se encontrem na mesma situação (concretista geral), conforme condições fixadas na decisão”. Dessa forma, o desembargador acredita “ser a melhor solução” para preservação do Princípio de Separação dos Poderes, “vez que confere utilidade ao mandado de injunção, assegurando o controle judicial e permite, também, que os cidadãos exercem plenitude de seus direitos, obstaculizados pela inércia inconstitucional do Legislativo”. 

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.