13 de maio de 2015

Município deve prorrogar posse de concursada que não tinha documento


Imagem: Internet

Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha confirmou mandado de segurança que garantiu a posse no serviço público municipal de Anápolis a candidata aprovada em concurso. A mulher havia sido nomeada, mas não tinha o registro no conselho profissional de classe. Apesar de já ser inscrita no órgão, o documento não havia ficado pronto a tempo.
Segundo o magistrado, apesar de o edital exigir tal comprovante para o cargo almejado, de Analista de Finanças, o município poderia ter aceitado a prorrogação da posse por 30 dias, pleiteado pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. “É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Além de demonstrar que tomou todas as providências para obter o documento, a autora preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do certame. “Desse modo, deve-se ponderar que a candidata encontrava-se habilitada para o exercício do cargo, não sendo razoável ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente”.
A decisão do desembargador mantém sentença singular, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, a despeito da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau e da apelação cível interposta pela Prefeitura.  
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

12 de maio de 2015

Mesmo em união estável, cônjuge tem predileção na herança aos parentes colaterais



Imagem: Internet
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou inconstitucional o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento civil e união estável para fins de divisão de herança. Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.
Segundo a normativa colocada em xeque, o cônjuge sobrevivente, se tiver convivido sem oficialização civil do matrimônio, concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Caso o viúvo tenha sido casado oficialmente, a herança seria total, ocorrendo a preterição somente em caso de filhos ou pais.
O voto em questão foi dado, justamente, num embate judicial entre uma companheira de um casamento não registrado em cartório e os irmãos do marido falecido. De acordo com o colegiado, a mulher tem direito a totalidade da herança, já que o casal não teve filhos.
Dignidade e isonomia
No voto, o relator endossou que a Carta Magna dispõe sobre o reconhecimento da união estável como entidade familiar e impõe o dever do Estado em protegê-la e facilitar sua conversão em casamento. Por isso, o Código Civil, vai de encontro à Constituição, na opinião do desembargador. “Verifica-se a ocorrência de verdadeira teratologia jurídica, infringindo-se, de maneira grosseira, os postulados já alcançados pelo instituto familiar em exame, bem como afrontando-se diretamente os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana”.
Antes da edição do Código Civil vigente, em 2002, duas leis disciplinavam o direito de sucessão nesses casos – nºs 8.971/94 e 9.278/96, que deferiam ao companheiro sobrevivente o mesmo status do cônjuge oficial, afastando os parentes colaterais da divisão da herança. Ao entrar em vigor o Codex, revogando as normativas anteriores, Moraes afirmou que “houve um retrocesso no campo hereditário, quiçá injustiça, no que se refere ao tratamento sucessório da união estável”.
Para endossar seu entendimento, o desembargador citou trechos de obras jurídicas que afirmam sobre a única diferença entre a união estável e o casamento é a formalidade, pois a base fática é a mesma. Entre as jurisprudências do tema, Moraes apresentou ementas de decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Sergipe.  “Imagino que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se pronunciar a respeito do assunto”, acredita Moraes.    
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

11 de maio de 2015

Por divulgação insuficiente, aprovado em concurso tem direito à posse em cargo



Imagem: Internet
O candidato prestou concurso para secretário assistente do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em 2007, ficando em 54º lugar. Prorrogado, o certame teve validade até o fim de 2011. Dois dias antes de expirar a seleção, o candidato foi nomeado. Contudo, sem a publicidade adequada e notificação pessoal, o candidato sequer soube da oportunidade e acabou perdendo a vaga. Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a falha na divulgação garante o direito de posse ao cargo, em sede de segurança deferida. O relator foi o desembargador Orloff Neves Rocha.
Segundo o edital do concurso, a divulgação seria pelo Diário Oficial do Estado de Goiás e no mural e no site da banca executora dos exames. Contudo, a nomeação foi publicada, apenas, no Diário Oficial Eletrônico do MPGO – ferramenta que passou a existir posteriormente, não prevista na regulamentação do certame. Por acaso, ao procurar informações sobre outra seleção pública, em janeiro deste ano, o candidato foi surpreendido com a convocação antiga e impetrou mandado de segurança.
O desembargador completou que “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os meios de divulgação, diariamente, o que se apresenta senão impossível, de difícil consecução, dado o longo lapso temporal”.
Na defesa do órgão ministerial, foi alegada decadência, pois o prazo de impetração de mandado de segurança é de 120 dias. Contudo, para o magistrado relator, “não há de falar em decadência se o ato atacado (ausência de comunicação pessoal) decorre de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova continuamente”.
Orloff também endossou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato da nomeação deve ser pessoal, como forma de dar eficácia ao princípio da publicidade, levando em consideração o longo decurso de tempo. “Não basta a mera publicação do ato, mas é imperativo que essa publicidade seja adequada para garantir a ciência aos interessados”.  
Fonte: TJGO.

7 de maio de 2015

Município terá que indenizar em 200 mil e pagar pensão a casal por morte de bebê durante parto



Imagem: Internet
Os Pais serão indenizados, em R$ 200 mil, por danos morais pelo município de Laciar, que também terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos de idade. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, e reformou parcialmente sentença do juízo de Laciara.
Consta dos autos que, por erro médico, o filho do casal morreu durante parto prematuro. Segundo o laudo cadavérico apresentado, a causa de morte do bebê foi hemorragia intracraniana difusa associada a trauma raquimedular cervical – ele não conseguiu respirar por ter quebrado o pescoço.
A prefeitura recorreu alegando que a causa da morte do feto foi o deslocamento prematuro de placenta (DPP) apresentado pela mãe. Segundo ela, não houve culpa do médico, já que se trataria de fatalidade. A desembargadora, no entanto, constatou que estava demonstrada a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado e a morte do feto, “evidenciando a responsabilização objetiva do ente municipal”.
Beatriz Figueiredo destacou julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) que decidiu pela aplicação de penalidade de censura pela conduta do médico responsável pelo parto. A revisora do julgamento no Cremego, Lívia Barros Garção, frisou, em seu voto, as contradições apresentadas pelo médico quanto aos horários de atendimento, além da ausência de características de DPP por parte da mãe.
Pensão mensal
Em primeiro grau, foi determinado que o município deveria pagar pensão mensal ao casal até a data que a criança completaria 65 anos. O município, porém, pediu a redução para 25 anos por argumentar que, na ação proposta, o casal requisitou pensão mensal até essa idade. A desembargadora acolheu o pedido por julgar que a sentença mostrou-se ultra petita, ou seja, o juízo concedeu a pensão além do que foi pedido pelo casal. 
Fonte: TJGO.