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Faculdade em Aparecida de Goiânia, foi condenada a
indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma formanda do curso de pedagogia que
foi impedida de participar da colação de grau e, ainda, tirada do posto de
juramentista da turma. A jovem precisou impetrar mandado de segurança para
conseguir integrar a cerimônia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora
Maria das Graças Carneiro Requi.
As instituições
de ensino não podem aplicar quaisquer sanções pedagógicas aos alunos em razão
da falta de pagamento de mensalidades, conforme apontou a relatora, com base no
artigo 6º da Lei 9.870/99. “É notório o entendimento de que uma vez
matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes
ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente, existem os
meios judiciais disponíveis”, completou a magistrada.
Consta
dos autos que a universitária tinha um débito de seis parcelas de R$ 55, mas,
quando procurou a faculdade para negociar, o valor tinha subido para seis
parcelas de R$ 303. Em virtude da dívida, ela alegou que começou a ser ameaçada
de não conseguir colar grau, nem apresentar o trabalho de conclusão de curso. A
autora também sustentou que foi escolhida pela turma para fazer o juramento,
mas, sem explicações, foi retirada do posto pela administração do curso.
A
estudante chegou a procurar o Procon, contudo, sem sucesso junto à faculdade,
impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir seus direitos.
Em seguida, ajuizou ação pedindo danos morais pela situação que passou.
Primeiramente, a 1ª Vara Cível da comarca negou a indenização. No recurso, a
desembargadora julgou, monocraticamente, favorável à formanda e o colegiado
manteve a decisão, a despeito da apelação da faculdade, de que dispõe de
autonomia para instituir regras. “A conduta negligente e desrespeitosa da ré em
relação à consumidora constitui muito mais do que mero incômodo, representa
transtorno a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não se há
permitir acerca de comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão in re
ipsa (presumidos)”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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