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A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou critério de direito proporcional para deferir diferenças de complementação de aposentadoria
requeridas por um antigo empregado de uma instituição financeira brasileira.
Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos Funcionários
da instituição financeira calculou sua complementação de aposentadoria com base
nas regras instituídas após 1997.
Admitido
em 1978 e desligado do banco em 2007, o trabalhador alega ter direito adquirido
a receber a complementação conforme Regulamento de 1967, vigente quando ele foi
contratado, com regras que se incorporaram ao seu contrato de trabalho e lhe
são mais benéficas. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, o exame da controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do
sistema previdenciário complementar privado.
O ministro
esclareceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, "não há direito adquirido a regime previdenciário". Mas há
uma exceção a esse posicionamento: quando o segurado já houver implementado
todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, "hipótese em
que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a
qualquer tempo", explicou.
"Na
previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne
todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício". No caso do
bancário que ajuizou a ação, esse direito, na avaliação do ministro, ainda
estava em fase de formação, "por isso, o suposto direito sequer
existia". Ao propor uma nova forma de resolver esse tipo de situação, o
relator classificou-a de decisão "salomônica".
Segundo
Cláudio Brandão, "a solução encontra-se a meio caminho das teses
extremadas (invalidade ou pleno valor das mudanças promovidas)". Ele
considera que é uma forma de preservar o princípio da boa-fé dos participantes,
"quanto aos efeitos provenientes do tempo de filiação ao plano de
benefícios e aos direitos conquistados em tempo pretérito".
Explicou
que o bancário acumulou direitos no período em que se vinculou a cada um dos
regulamentos regentes dos planos de previdência privada - direitos proporcionais.
Esse entendimento utiliza o conceito de direito acumulado, pelo qual os efeitos
jurídicos gerados pelo período de vinculação do participante a determinado
plano de benefícios se incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao
tempo de filiação.
"Se
o participante se vinculou a determinado regulamento por seis anos do total de
35 necessários para a obtenção do direito, incorporará ao seu patrimônio
jurídico 6/35 avos do benefício contratado, regido conforme o conjunto de
regras que até então o definia, os quais ficarão resguardados e protegidos de
alterações posteriores que venham a atingi-lo", exemplificou.
Prescrição
parcial
O
trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o TRT, a lesão ao direito
de que o trabalhador seria titular concretizou-se quando foi paga, pela
primeira vez, a complementação de aposentadoria, em 29/05/2007. Por terem
transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação (8/12/2009), concluiu
pela prescrição total das pretensões do bancário.
Ao
examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão considerou se tratar de uma
típica obrigação pós-contratual, pois sua exigibilidade só surge com o término
do contrato de trabalho. "Nessa hipótese, incide apenas a prescrição
parcial e quinquenal", concluiu, com base na Súmula 327 do TST, que
considerou contrariada pela decisão do TRT.
A
Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com base no artigo 515,
parágrafo 3º, do CPC, julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao
trabalhador diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da
aplicação proporcional do regulamento de 1967, em relação ao período em que
permaneceu a ele vinculado até sua alteração.
Fonte: TST
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