18 de junho de 2014

Estado terá de fornecer medicamento de alto custo a mulher



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Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) forneça a paciente medicação que necessita e custa, aproximadamente, de R$ 7,3 mil por frasco. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Entenda o caso
A paciente é portadora de polimiosite, uma doença inflamatória que afeta o sistema muscular. Após aplicação de todos os medicamentos disponíveis no mercado para a sua enfermidade, não obteve resultado satisfatório. Devido a isso, lhe foi prescrito o medicamento Rituximabe 500mg, indicado como forma de evitar o processo degenerativo de sua doença. Além do alto custo do medicamento, ela deve, segundo prescrição médica, fazer uso de quatro frascos por mês. Tal valor vai muito além das possibilidades financeiras de sua família.
O pedido para fornecimento do medicamento foi feito pela paciente junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, contudo, foi negado. Segundo a SES-GO, a medicação em questão não é contemplada para polimiosite pela Classificação Internacional de Doenças (CID). A Secretaria garante que o medicamento é fornecido pelo Estado de Goiás, porém a União não admite seu direcionamento para portadores da doença da paciente. Ainda segundo a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, a responsabilidade é única e exclusiva da União, ente que normatiza todo fornecimento de medicação.
Carlos Roberto Fávaro afirmou que a tarefa de assegurar ao cidadão o direito pleno à saúde constitui obrigação solidária da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Como há prova inequívoca da doença e a Constituição prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, além do dever do Estado ao amplo acesso à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, cabe à SES-GO a disponibilização do medicamento, mesmo que seu fornecimento não seja admitido para a doença em questão.
A Ementa recebeu a seguinte redação
"Mandado de Segurança. Necessidade de medicação. Ilegitimidade passiva afastada. Ausência de provas pré-constituídas. Inocorrência. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo à vida e à saúde. I- fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. II - Estando os autos carreados com relatórios e receituários médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa, sendo dever da entidade fornecê-la, ainda que não prevista em seu rol de medicamentos adquiridos. III - A saúde é direito fundamental,assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, razão pela qual deve, portanto, o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. IV - O Princípio da Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança, constituindo a inércia do Poder Público em dar cumprimento a ordem judicial em crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Segurança parcialmente concedida." 
Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

11 de junho de 2014

Plano de saúde terá de custear procedimento de paciente em São Paulo



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Seguindo voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por plano de saúde em ação de obrigação de fazer. O plano de saúde terá de custear o procedimento radiosinoviortese com Itrium-90 que o paciente necessita, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. O magistrado considerou que a empresa não apresentou nenhum fato novo capaz de modificar a decisão de primeiro grau. 

Consta dos autos que o paciente necessita realizar cirurgia para o tratamento da doença sinovite vilonodular pigmentada. Contudo, o plano de saúde que ele possui não cobre os gastos para realização. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para que a cirurgia fosse realizada e custeada integralmente. Em primeiro grau, o pedido dele foi concedido.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que o tratamento buscado pelo paciente não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o plano de saúde do qual é beneficiário não cobre este procedimento. Foi alegado ainda, que não existe no contrato cláusula que obrigue o plano custear a cirurgia, além do fato de o Hospital Sírio Libanês possuir tabela de alto custo - o que pode configurar risco de grave lesão inversa.

O magistrado ressaltou que nas alegações feitas pelo plano de saúde não há fatos novos capazes de ensejar reforma na decisão. Fausto ponderou que foi comprovada a necessidade do paciente em realizar o procedimento, considerando a "possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar do direito à vida, à integridade física e a dignidade da pessoa humana". Ele considerou ainda o fato do paciente ser pessoa de idade. "Em razão da ausência de contraprova capaz de alterar o posicionamento, observo que não há erro, ilegalidade, arbitrariedade na decisão", frisou. O plano terá de custear a cirurgia de R$ 40 mil, despesas médicas, honorários, medicamentos, taxas e demais despesas referentes ao tratamento da doença do homem.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Agravo Regimental no agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Liminar deferida pelo a quo. Necessidade de continuidade do tratamento, mediante procedimento complementar. Decisão adstrita ao livre arbítrio do julgador. Ausência de ilegalidade, contradição ou cerceamento do direito de defesa. Urgência comprovada. Decisão mantida. Ausência de fato novo. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. Agravo regimental conhecido e desprovido.” 
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO.

Taxa de 10% de serviço deixa de ser obrigatória em Goiânia


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OAB-GO ingressou em fevereiro de 2013 no Judiciário com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal nº 8.334/2005, que tornava obrigatório o pagamento de 10% de taxa de serviço nos bares e restaurantes de Goiânia. Questionada na justiça, a Câmara de Vereadores derrubou a lei e o pagamento da taxa passa a ser facultativo.
Segundo estudos da OAB-GO, a Lei Municipal nº 8.334/2005 feria a Constituição Estadual. A ação continua tramitando no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), mas com a nova legislação o consumidor já pode optar por não pagar a taxa de serviço.
A Lei nº 9418/2014 já está em vigor e torna obrigatório a "bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional". A informação deve ser apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50x60 cm.
Segundo o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, a nova lei beneficia o consumidor. "Além de derrubar uma lei inconstitucional, a Câmara de Goiânia determina que bares e restaurantes respeitem o consumidor e ainda que prestem um serviço de qualidade para merecer a remuneração extra da taxa de serviço", afirma.
A nova lei sujeita o estabelecimento a multa de R$ 3 mil e até a cancelamento do alvará de funcionamento em caso de reincidência. O Art. 6º deixa clara a anulação dos efeitos da legislação anterior: "esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.334, de 2005”.
Fonte: OAB/GO.

STJ anula questão de concurso que apresentou resultado ambíguo



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Por três votos a dois, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um candidato para anular uma questão objetiva da prova de direito tributário em concurso para fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, realizado em agosto de 2009.

A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a análise do teor de questão de prova em concurso público é restrita aos examinadores, devendo a ingerência do Poder Judiciário ocorrer somente nos casos de nulidade flagrante.

No entanto, no caso julgado, a maioria dos ministros considerou que a questão número 90 da prova admitia duas respostas plausíveis, de forma que deve ser anulada, e a pontuação, atribuída igualmente a todos os concorrentes.

Desclassificado

A questão tratava da competência tributária da União. Primeiramente, o gabarito deu como correta a alternativa “d”, mas após a interposição de recursos, o resultado oficial foi alterado para a letra “a”. Insatisfeito, o candidato ingressou em juízo, alegando que a mudança de gabarito o desclassificou.

Segundo o candidato, com a mudança do gabarito ele passou a não alcançar o limite mínimo de 50% na disciplina direito tributário, apesar de ter obtido pontuação geral maior que o último classificado.

Ele interpôs recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora para avaliar a adequação dos critérios na elaboração das questões e do gabarito.

Cabral ou Pinzón

Prevaleceu na Primeira Turma a posição do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele disse que o caso lhe trazia à memória uma questão de concurso para a carreira militar, na qual se perguntava o nome do primeiro europeu a chegar ao Brasil. Naquele momento, pairou a dúvida: Vicente Pinzón ou Pedro Álvares Cabral?

“Com meus parcos e exíguos conhecimentos de direito tributário, vi que as duas alternativas são corretas”, disse o ministro, acrescentando: “É como se houvesse Pinzón e Cabral entre as alternativas.”

O ministro proferiu voto para que a questão fosse anulada em favor da igualdade de tratamento a todos os concorrentes, mesmo para aqueles que não recorreram judicialmente.

Ele afirmou que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está mais alargado, especialmente no que se refere à motivação. Não se pode aceitar, segundo o ministro, que em prova objetiva figurem duas opções ao mesmo tempo corretas.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ficou vencido, juntamente com o ministro Sérgio Kukina. Votaram com Maia Filho os ministros Arnaldo Esteves Lima e Ari Pargendler.

Questão duvidosa

A questão número 90 da prova de direito tributário, anulada pela Primeira Turma, tinha a seguinte redação:

A Constituição Federal de 1988 atribui competência tributária aos entes da federação. Com relação à União, é correto afirmar que:

A)     Encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

B)     Tem competência para instituir isenções de tributos cuja competência foi constitucionalmente assegurada aos estados, Distrito Federal e municípios.

C)      Pode estabelecer tributo não uniforme no território nacional.

D)     Pode estabelecer, por meio de lei complementar, outros tributos além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados constitucionalmente.

E)      Não tem competência, em território federal, sobre impostos estaduais. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.